TJMA - 0802578-26.2025.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0802578-26.2025.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVA ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054 Requerido: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) AUTOR: ESTER DE FATIMA SILVA SANTOS - MA10054, , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JEOVA ROCHA DA SILVA contra o(a) CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), isentando-a do pagamento das despesas processuais.
Ressalto, contudo, que, caso venha a ser vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Essas obrigações poderão ser executadas pelo credor se, no prazo de cinco anos, for comprovado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema processual, portanto, preservou os requisitos legais para a concessão de medidas de urgência, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora.
Conforme esclarece Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado.
Para tanto, o magistrado deve avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade da narrativa fática apresentada pelo autor, ou seja, uma "verdade provável" sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Quanto ao periculum in mora, trata-se da análise da existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora na prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e para a realização eficaz do direito.
Em outras palavras, refere-se ao dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris) de modo a justificar a concessão imediata do controle jurisdicional.
Isso porque, com base nos documentos apresentados, não foi possível, prima facie, formar convicção acerca da verossimilhança das alegações constantes na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, considerando a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Após análise detida dos autos e revisão de entendimento anterior sobre a matéria, considerando, ainda, o baixíssimo índice de acordos nas causas envolvendo grandes empresas, em especial instituições bancárias, mostra-se contrário à celeridade e à efetividade processuais a designação de audiência de conciliação, seja nos processos dos Juizados Especiais ou nos do Procedimento Comum, o que apenas prolongará o andamento do feito, gerando inúmeros expedientes para a Secretaria, sem utilidade prática.
Ademais, inexiste prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Por fim, não há nenhuma violação ao contraditório e à ampla defesa, ficando asseguradas às partes as manifestações cabíveis e a produção das provas pertinentes, em especial a documental, suficiente, na grande maioria dos casos, para a solução de tais demandas.
Assim, cite-se a parte requerida pelo sistema para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada a defesa, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se que, somente no caso de a parte requerida não possuir cadastro no PJe, deve ser realizada citação por carta com aviso de recebimento, procedimento que, na realidade do processo eletrônico, possui natureza absolutamente excepcional.
Intime-se a parte autora somente por meio de seu representante judicial, pelo sistema (em caso de Defensoria Pública - DPE) ou pelo DJEN, caso seja advogado particular.
Apresentada a contestação, abra-se imediatamente, por meio de ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente réplica.
Após, renove-se a conclusão dos autos.
Cite-se e Intime-se.
Serve o presente despacho como mandado de citação e intimação.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060217020675000000139573780 DOCS JEOVA SILVA Documento Diverso 25060217020816900000139573784 EXTRATO DE PAGAMENTO JEOVA ROCHA DA SILVA Documento Diverso 25060217020859000000139573792 PLANILHA JEOVA ROCHA D SILVA X CAAP Documento Diverso 25060217020923400000139574495 Decisão Decisão 25070909392244800000139662597 Citação Citação 25082815574996900000147136566 -
28/08/2025 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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