TJMA - 0802496-41.2023.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WALLACE DE JESUS MIRANDA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:27
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802496-41.2023.8.10.0120 27ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 12/8/2025 E FINALIZADA EM 19/8/2025.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: WALLACE DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO GUSTAVO TORQUATO SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA RITA DE CASSIA PEREIRA SOUZA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SÃO BENTO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
VEREDICTO DO JÚRI.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA E ANULAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallace de Jesus Miranda contra sentença do Juízo da Comarca de São Bento, que o condenou à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de homicídio simples (CP, art. 121, caput).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) é cabível a desclassificação do crime de homicídio doloso para a forma culposa, diante da alegada ausência de animus necandi; e (ii) veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conselho de Sentença, no pleno exercício de sua soberania, rejeitou a tese defensiva de disparo acidental, reconhecendo o dolo na conduta do réu, com base na confissão parcial, depoimentos testemunhais e laudo cadavérico. 4.
Versão apresentada pelo Recorrente foi submetida aos jurados, cuja decisão encontra amparo nas provas dos autos, não cabendo ao Tribunal substituí-la, conforme o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). 5.
Alegação de veredicto manifestamente contrário às provas não se sustenta, pois há pluralidade de elementos probatórios que corroboram a decisão condenatória. 6.
Dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, conforme a Súmula 231 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e não provido.
V.
TESE DE JULGAMENTO 1.
Decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando lastreada em conjunto probatório idôneo. 2.
Reconhecimento da forma dolosa do homicídio impede a desclassificação para homicídio culposo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, III, “d”) por Wallace de Jesus Miranda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Bento, pela qual foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, dada incursão no crime de homicídio simples (Código Penal, art. 121, caput), a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Consta da denúncia (ID 46403558) que, em 20 de novembro de 2023, no povoado Ladeira, zona rural de São Bento (MA), o Apelante, utilizando-se de arma de fogo artesanal (espingarda do tipo "bate-bucha"), efetuou disparo que atingiu seu tio, Raimundo Lucival Miranda, na região do tórax, ocasionando-lhe a morte imediata.
Apresenta o Recorrente razões de ID 46403829, pugnando pela desclassificação do delito para a modalidade culposa, sustentando a ausência de demonstração do animus necandi, bem como pleiteia a anulação do julgamento, ao argumento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos.
Contrarrazões (ID 46403830).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar cota ministerial, conforme certidão de ID 47380073. É, em síntese, o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Preliminarmente, convém anotar que após detida análise dos autos e da sentença recorrida, concluo que sua manutenção integral é medida que se impõe, inclusive no que concerne à pena privativa de liberdade aplicada no mínimo legal para o tipo penal em referência (CP, art. 121, caput).
Quanto à tese de desclassificação para homicídio culposo, observa-se que o Conselho de Sentença, no pleno exercício de sua soberania constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII), rechaçou-a, reconhecendo o dolo na conduta do acusado, de modo que a versão sustentada pelo Apelante, de que o disparo teria ocorrido de forma acidental, sem que soubesse que a arma estivesse municiada, foi oportunamente submetida ao crivo dos jurados, que, mesmo diante da confissão parcial e dos relatos testemunhais, concluíram pela existência de dolo.
Tal conclusão encontra amparo nas provas dos autos, notadamente na confissão parcial do acusado quanto à autoria do disparo, depoimentos de testemunhas e laudo cadavérico que indica lesão tóraxica com resultado morte.
Assim, a pretensão de desclassificação esbarra na soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”), não sendo dado ao Tribunal ad quem substituir a convicção do júri quando alicerçada em conjunto probatório idôneo.
De igual modo, pertinente à alegação de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, não se verifica apontada desconformidade entre a decisão do Conselho de Sentença e o acervo probatório.
Consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, somente se admite a anulação do julgamento do Júri quando a decisão for manifestamente arbitrária ou divorciada das provas produzidas, o que não se configura na hipótese.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos” (STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 17/06/2025).
Na espécie, ao contrário do que sustenta a Defesa, há pluralidade de provas a embasar a decisão condenatória, circunstância que inviabiliza a sua invalidação.
Por derradeiro, juízo togado, ao dosar a pena, respeitou os parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixando a reprimenda no mínimo legal, inclusive aplicando a atenuante da menoridade relativa, sem redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA, art. 669, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator -
20/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:09
Conhecido o recurso de WALLACE DE JESUS MIRANDA - CPF: *80.***.*17-28 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2025 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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24/07/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/07/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/07/2025 12:37
Conclusos para despacho do revisor
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18/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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15/07/2025 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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