TJMA - 0801268-04.2025.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2025 18:35
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
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16/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/09/2025 15:04
Juntada de termo
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11/09/2025 23:37
Juntada de petição
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21/08/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] PROCESSO Nº 0801268-04.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ADRIANO RIBEIRO DE SOUZA - MA23684 POLO PASSIVO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, por meio da qual se busca a restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa, sem autorização da parte autora, diretamente de benefício previdenciário mantido junto ao INSS.
Embora não se constate, no caso concreto, pulverização de múltiplas ações contra a mesma parte ré, a análise dos dados disponíveis no sistema PJe revela que a parte autora, por meio da mesma estrutura advocatícia, integra um conjunto de demandas padronizadas e massificadas, com objeto e causa de pedir essencialmente idênticos, ajuizadas em grande volume.
Essa prática, ainda que com pequenas variações formais, apresenta fortes indícios de litigância predatória.
A litigância predatória, diferentemente do fracionamento artificial de demandas, caracteriza-se pelo uso repetitivo, padronizado e muitas vezes automatizado do processo judicial, sem a devida individualização fática e probatória, como forma de exploração estratégica do sistema de justiça, principalmente quando há pedido de gratuidade de justiça.
A litigância predatória não serve ao jurisdicionado de boa-fé, mas a interesses paralelos, muitas vezes organizados por agentes que se aproveitam da hipossuficiência dos beneficiários previdenciários para propor ações em massa, sem efetiva prévia tentativa de solução administrativa e sem documentação mínima necessária à formação do juízo de admissibilidade da demanda.
Esse tipo de atuação contraria os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme expressamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, que assim estabeleceu: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No mesmo sentido, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotar medidas para coibir práticas predatórias, ainda que não caracterizado fracionamento explícito de pedidos, de modo a preservar a integridade do sistema de justiça e coibir o ajuizamento massivo de ações sem o devido zelo técnico e probatório.
Diante do exposto, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora: (i) Apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (art. 485, VI, do CPC); (ii) Junte procuração específica, com poderes para mover ação contra o sindicato, mencionando expressamente o desconto impugnado, nos termos do art. 654, §1º, do CC, datada nos últimos 90 (noventa) dias.
No caso de procuração a rogo, deverá, ainda, juntar o comprovante de identidade das testemunhas que presenciaram o ato, para fins de posterior confirmação em audiência de justificação; (iii) Comprove a residência da parte autora com documento em nome próprio, ou, em caso de terceiro, com declaração com firma reconhecida, esclarecendo a relação entre ambos; (iv) Apresente extratos bancários de todas as contas correntes dos últimos 3 (três) meses, além da última declaração do Imposto de Renda (ou comprovante de isenção), para aferição da hipossuficiência; (v) Junte cópia do extrato do benefício previdenciário que evidencie o desconto questionado e a rubrica correspondente.
Com o decurso do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória, conforme o caso.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
19/08/2025 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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