TJMA - 0800501-05.2024.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo n.º 0800501-05.2024.8.10.0040 Requerente: JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA) Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegados desfalques e má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Ambas as partes manifestaram-se requerendo produção de prova pericial contábil.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 1300/STJ Conforme amplamente demonstrado pela parte requerida, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 16/12/2024 pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, afetou ao rito dos recursos repetitivos os REsp's n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, delimitando a seguinte controvérsia (Tema 1300): "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A decisão determinou expressamente a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, com efeito erga omnes em todo o território nacional.
II - DO ENQUADRAMENTO DO PRESENTE FEITO O presente processo enquadra-se perfeitamente na hipótese de suspensão determinada pelo STJ, uma vez que: a) Identidade subjetiva: BANCO DO BRASIL S.A. figura no polo passivo; b) Identidade objetiva: Discussão sobre conta vinculada ao PASEP com alegação de desfalques e má gestão; c) Identidade da questão jurídica: A controvérsia central versa sobre quem deve provar o destino dos lançamentos a débito na conta PASEP da autora; d) Impacto direto: A definição do ônus probatório pelo STJ impactará diretamente a instrução processual, especialmente a perícia contábil requerida por ambas as partes.
III - DA NECESSIDADE DE AGUARDAR A DEFINIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Como bem observado pelo Ministro Gurgel de Faria em seu voto-vogal, tratando-se de controvérsia relativa ao ônus da prova, que disciplinará regra de instrução e julgamento essencial à condução do processo, imprescindível a suspensão para evitar a produção de atos que possam ser posteriormente desconstituídos.
O prosseguimento da instrução probatória, especialmente a realização de perícia contábil, antes da definição pelo STJ sobre a quem compete o ônus de provar os fatos, poderia resultar em: Direcionamento inadequado da prova pericial; Formulação equivocada de quesitos; Desperdício de recursos processuais; Necessidade de nova perícia após a definição da tese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no REsp 2.162.222/PE (Tema 1300), DEFIRO o requerimento de suspensão formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. e: 1.
DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que definirá a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista; 2.
DETERMINO que os autos permaneçam em arquivo provisório até a publicação do acórdão definitivo do STJ no Tema 1300; 3.
DETERMINO que a Secretaria monitore o julgamento do referido tema no sítio eletrônico do STJ e, uma vez publicado o acórdão, certifique nos autos e promova a conclusão para prosseguimento; 5.
INTIME-SE as partes da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
28/08/2025 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:30
Juntada de termo
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15/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:56
Juntada de petição
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18/02/2025 13:13
Juntada de petição
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14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 15:49
Juntada de réplica à contestação
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16/11/2024 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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16/11/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:35
Juntada de contestação
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20/08/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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20/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:00, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
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20/08/2024 10:19
Conciliação infrutífera
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20/08/2024 09:12
Juntada de petição
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20/08/2024 00:03
Recebidos os autos.
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20/08/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
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16/08/2024 16:27
Juntada de petição
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08/07/2024 18:25
Juntada de petição
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01/07/2024 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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01/07/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 10:00, 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA.
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28/06/2024 13:31
Recebidos os autos.
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28/06/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Imperatriz - UNICEUMA
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28/06/2024 13:30
Juntada de termo
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28/06/2024 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 19:21
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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13/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:17
Juntada de termo
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13/05/2024 11:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2024 16:09
Juntada de petição
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23/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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