TJMA - 0800543-43.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 16:57
Juntada de petição
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANGELITA ARAUJO ROCHA em 16/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 17:27
Juntada de contestação
-
25/08/2025 08:34
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0800543-43.2025.8.10.0000 REQUERENTE: ANGELITA ARAUJO ROCHA ADVOGADO: SANDRA MARIA GONCALVES ROCHA - OAB MA5198-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA e DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR D E S PA C H O De início, considerando que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, concedo a requerente o benefício da assistência judiciária, desobrigando-o do depósito tratado no art. 968, II, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento do STJ[1] e nos termos do §1º do art. 968 do Novo CPC determinou o seguinte: Art. 968. [...] § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça. (g.n.).
Em seguida, e em cumprimento ao disposto nos arts. 248, caput e §1º, e 970 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1.
A CITAÇÃO do requerido, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, para que, querendo, apresente resposta à presente ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 180 do CPC, sendo certo que a contagem do prazo se dará a partir da intimação pessoal de seus representantes legais. 2.
A CITAÇÃO dos litisconsortes passivos necessários, quais sejam, o MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/MA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, para que, igualmente, apresentem contestação, no mesmo prazo legal, observando-se, no tocante a ambos, o prazo em dobro assegurado, respectivamente, pelo arts. 183 e 186 do CPC, com início da contagem a partir da intimação pessoal de seus representantes.
As citações deverão ser instruídas com cópia integral da petição inicial e deste despacho, constando as advertências legais, inclusive quanto aos efeitos da ausência de resposta, nos termos do art. 344 do CPC, quando cabível.
Ressalto, por oportuno, que a correta formação do polo passivo, com citação válida de todos os legitimados atingidos pelos efeitos da decisão rescindenda, é condição de regularidade e prosseguimento da ação rescisória, sob pena de nulidade.
Publique-se.
Cumpra-se com prioridade.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] STJ-0411592) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil. 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3.
A ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda. 4.
Sendo as provas apresentadas insuficientes à comprovação da atividade rurícola, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural. 5.
Ação rescisória improcedente. (Ação Rescisória nº 3052/CE (2004/0022995-5), 3ª Seção do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 24.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013). -
21/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRINHAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ANGELITA ARAUJO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2025 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/05/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808082-57.2025.8.10.0001
Banco da Amazonia SA
Joao Pedro Costa de Sousa Nascimento
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 10:15
Processo nº 0801452-32.2025.8.10.0050
Condominio Maria Isabel Ii
Karina Sampaio Rodrigues
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2025 17:51
Processo nº 0800933-52.2024.8.10.0063
Antonia Carvalho dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2025 15:56
Processo nº 0800933-52.2024.8.10.0063
Antonia Carvalho dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2024 22:51
Processo nº 0802618-08.2025.8.10.0048
Raimundo Nonato Silva Pereira
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 13:38