TJMA - 0800492-07.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Nilo Ribeiro Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de TALISON TASSIO LOPES DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2025 07:47
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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22/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800492-07.2023.8.10.0128 27ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 12/8/2025 E FINALIZADA EM 19/8/2025.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: TALISON TÁSSIO LOPES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORA PÚBLICA ISABELA MOREIRA CAMPOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA SANDRA SOARES DE PONTES PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA COSTA LEITE ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PRELIMINARES DE NULIDADE E CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS.
REJEITADAS.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORRIGENDA QUE SE IMPÕE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal com fundamento no CPP (art. 593, I) contra sentença que condenou o Recorrente por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 234 dias-multa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Consistem em saber se: (i) ausência de notificação prévia para defesa escrita (Lei nº 11.343/2006, art. 55) gera nulidade processual; (ii) a busca pessoal foi ilícita por falta de fundada suspeita (CPP, arts. 240, §2º, e 244); e (iii) ocorreu bis in idem na majoração da pena-base, impondo-se seu redimensionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nulidade arguida é relativa e exige demonstração de prejuízo (CPP, art. 571, I); a defesa atuou plenamente, inexistindo cerceamento. 4.
Revista pessoal mostrou-se legítima, pois amparada em fundada suspeita corroborada por notícia anterior de tráfico e visualização do entorpecente, conforme orientação do STJ. 5.
Auto de apreensão, laudo toxicológico (163g de “maconha” fracionada em cinco porções) e depoimentos convergentes dos policiais superam o padrão probatório (CPP, art. 155), impondo-se a manutenção da condenação por tráfico. 6.
Na dosimetria, a quantidade de droga autoriza exasperação de 1/6 (Lei nº 11.343/2006, art. 42), fixando-se a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, reduz-se a pena em 2/3 para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, mantido o regime aberto e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena nos termos do item6, preservadas as demais disposições da sentença.
V.
TESES DE JULGAMENTO 1.
Inobservância do prazo legalmente previsto (Lei nº 11.343/2006, art. 55), configura nulidade relativa dependente de comprovação de prejuízo. 2.
Busca pessoal fundada em suspeita objetiva é válida. 3.
Quantidade de droga apreendida justifica exasperação de 1/6 da pena-base, sendo imperiosa a manutenção da redução de 2/3 do art. 33, §4º, da Lei de Antidrogas, por se tratar de recurso exclusivo da defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram o(s) Senhor(es) Desembargador(es) José Nilo Ribeiro Filho (Presidente), Maria da Graça Peres Soares Amorim e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Sr.(a) Procurador(a) Regina Maria da costa Leite.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Talison Tássio Lopes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Mateus, por força da qual foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º) à pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais 234 dias-multa.
Narra a Denúncia (ID 46200360) que, “no dia 02 de fevereiro de 2023, no povoado São Benedito, em São Mateus do Maranhão, o denunciado foi flagrando quando trazia consigo substância entorpecente semelhante a maconha. (...) Após busca pessoal, foi encontrado com ele uma porção média prensada de maconha e mais quatro porções pequenas da mesma droga.” Aduz o Recorrente (ID 46200396), em síntese, por meio da Defensoria Pública Estadual, preliminares de nulidade pela ausência de notificação prévia para apresentação de defesa (Lei nº 11.343/2006, art. 55) e ilicitude da busca pessoal, por inexistirem “fundadas suspeitas” (CPP, arts. 240, §2º e 244).
No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, sucessivamente, desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei Antidrogas, questionando, subsidiariamente, a dosimetria, alegando bis in idem na majoração da pena-base, pelo que requer sua redução ao mínimo legal, com concessão de benefícios substitutivos.
Contrarrazões (ID 46200398).
Instada a se manifestar, deixou a Procuradoria-Geral de Justiça de ofertar parecer, conforme certidão de ID 47089141. É, em síntese, o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Preliminarmente, do exame da sentença impugnada, verifico ter o Juízo de origem concluído pela condenação de Talison Tássio Lopes de Sousa, afastando as questões preliminares e, no mérito, reconhecendo que “A materialidade do delito restou consubstanciada por intermédio do auto de apreensão e laudo toxicológico” e que “Da mesma forma a autoria é induvidosa” (ID 46200385), firmando-se nos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do apenado, consignando quanto à dosimetria da pena que “[...] ancorado nas diretrizes traçadas pelo art. 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, com relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixo-lhe a pena base em 07 anos de reclusão e 700 dias multas”, contudo, na terceira etapa do cálculo penal, anotando que “o réu preencheu integralmente os requisitos legais – agente seja primário; bons antecedentes; não se dedica às atividades criminosas; não integra organização criminosa – razão pela qual aplico a redução de pena em 2/3, tornando definitiva a pena em 02 anos e 04 meses de reclusão e 234 dias multas pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/2006”.
Em relação a essa conclusão, assiste parcial razão ao Recorrente quando aponta erro de julgamento.
Primeiramente, contudo, cumpre afastar as questões preliminares suscitadas pelo Apelante, sendo oportuno registrar que a inobservância do prazo de quinze dias para resposta escrita configura nulidade relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, já estando assentado nos Tribunais Superiores que “O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu” (STJ, REsp 1.933.759/PR, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 13/9/2023, DJe 25/9/2023), inferindo-se dos autos que a defesa participou regularmente dos atos processuais, produziu provas e apresentou alegações finais, não apontando qualquer embaraço ou prejuízo concreto ao acusado, pelo que rechaço a alegada nulidade.
Noutro vértice, extrai-se do processo que o auto de prisão em flagrante e os depoimentos convergentes dos policiais revelam que “foi encontrado com ele [Talison Tássio Lopes de Sousa] uma porção média prensada de maconha e mais quatro porções pequenas da mesma droga”, atitude que, aliada à informação prévia de traficância no local, constituiu fundada suspeita apta a autorizar a revista, valendo trazer a lume a recente tese da Corte Cidadã, segundo a qual “A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem” (STJ, AgRg no REsp 2.189.582/PR, rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, j.18/06/2025, DJEN 26/06/2025), de modo que, inexistindo ilicitude originária, não há falar em prova contaminada.
Assim, também repilo essa derradeira matéria preliminar de mérito.
Superadas essas questões, observo que o auto de apreensão, o laudo toxicológico, a apreensão de porções fracionadas de substância popularmente conhecida como “maconha” e os depoimentos harmônicos dos policiais, prestados sob contraditório, formam conjunto robusto que supera o standard probatório do Código de Ritos Penal (CPP, art. 155), reconhecendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores a validade do testemunho dos agentes segurança, quando corroboradas por outros meios de prova (STJ, AgRg no HC n. 633.447/GO, rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
Como se percebe, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formar um juízo seguro a respeito da responsabilidade do Recorrente pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) imputado na peça acusatória, pelo qual deve ser mantida a condenação impugnada.
Consectária do reconhecimento da comprovação nos autos da materialidade e autoria delitivas é a conclusão de que a pretensão recursal de desclassificação para a conduta de uso da substância entorpecente para o próprio consumo não prospera, mormente porque o fracionamento em cinco porções embaladas e as circunstâncias da prisão – local indicado como comércio de drogas – evidenciam finalidade mercantil.
Contudo, em relação à dosimetria da pena, merece reproche o comando sentencial, na medida em que, embora tenha feito expressa referência à culpabilidade como circunstância judicial a ser negativada, reportou-se o juiz sentenciante à exasperação da pena-base também por aplicação da previsão contida no art. 42 da Lei Antidrogas, o qual dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Nessa senda, conquanto se justifique a fixação da reprimenda na primeira fase do cálculo penal acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida (163 gramas de “maconha” – ID 46200380 - pág. 3), impõe-se a corrigenda do quantum operado pelo magistrado a quo, porque a fixou em 7 anos e 700 dias-multa, quando, em verdade, aplicando-se a fração de 1/6 por vetorial negativada, alcança-se o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, razão por que procedo ao necessário redimensionamento.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas na segunda etapa, de rigor a manutenção da sentença na terceira fase – por se tratar de recurso exclusivo da defesa –, uma vez que reconhecida no comando sentencial recorrido a causa especial prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sendo imperioso reduzir a reprimenda em 2/3, alcançando-se 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, a qual se torna definitiva, impondo-se, pelas mesmas razões, a manutenção do regime aberto.
Presentes os requisitos objetivos (pena igual ou inferior a 4 anos, crime sem violência) e subjetivos, forçosa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, §2º), a serem especificadas pelo Juízo da execução, nos termos do Código Penal (CP, art. 43).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, ex vi do RITJMA art. 669, para redimensionar a pena aplicada a Talison Tássio Lopes de Sousa, pelo crime previsto na Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-a em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, mantendo o regime aberto, contudo, substituindo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, preservando os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), data e hora do sistema.
Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator -
20/08/2025 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:09
Conhecido o recurso de TALISON TASSIO LOPES DE SOUSA - CPF: *35.***.*91-95 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/08/2025 16:21
Juntada de Certidão de adiamento
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01/08/2025 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Nilo Ribeiro Filho (CCRI)
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23/07/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/07/2025 12:44
Conclusos para despacho do revisor
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16/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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08/07/2025 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MATEUS DO MARANHAO. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Decorrido prazo de TALISON TASSIO LOPES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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