TJMA - 0869112-93.2025.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 10:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 10:59
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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25/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 09:12
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 09:00, 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de LUMA EMANUELLY GONCALVES NOGUEIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NEIF LOUREIRO MATHIAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO SOARES FARIAS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:28
Juntada de contestação
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05/09/2025 07:51
Juntada de petição
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01/09/2025 18:06
Juntada de petição
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27/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 04:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:34
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA, Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905, 5º andar.
Processo n°0869112-93.2025.8.10.0001 Requerente(s):MARIA JURACY ALVES DE ARAUJO DESPACHO Trata-se de Incidente de Remoção de Inventariante no qual as requerentes imputam ao inventariante, Sr.
ISAAC MOURA DE ARAÚJO, a prática de atos desleais e de sonegação, pugnando por sua remoção liminar do encargo.
Considerando a gravidade das alegações, que demandam a instauração do contraditório para a devida apuração dos fatos.
Considerando, ainda, que a decisão que nomeou o Requerido como inventariante foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Inventário 0814478-50.2025.8.10.0001 (ID 153987288), o que, por ora, obsta a análise do pedido de tutela de urgência para sua remoção sem a prévia oitiva da parte contrária.
Dessa forma, em observância ao rito estabelecido no art. 623 do Código de Processo Civil e visando a instrução do feito, determino as seguintes providências: 1.
INTIME-SE o inventariante, ISAAC MOURA DE ARAÚJO, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações constantes da petição inicial deste incidente, defender-se e requerer a produção das provas que entender cabíveis. 2.
Considerando o elevado grau de litigiosidade entre os herdeiros e a necessidade de esclarecer pontos controvertidos que afetam ambos os feitos (inventário e incidente de remoção), DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 28/08/2025 às 11:00h, a ocorrer presencialmente na sala de audiências da 1° Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
Forúm Desembargador Sarney Costa, 5° andar. a.
Determino que a Secretaria certifique a designação desta audiência nos autos do processo principal de inventário (nº 0814478-50.2025.8.10.0001), intimando-se todas as partes e seus respectivos patronos para comparecimento. b.
Na referida audiência, serão tratadas as questões relativas ao presente incidente, bem como eventuais outras pendências do inventário, buscando-se, primordialmente, a conciliação entre as partes. 3.
Após a apresentação da contestação pelo inventariante ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas e deliberação sobre o pedido de tutela de urgência, se necessário antes da audiência designada.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
22/08/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:00
Juntada de petição
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30/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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