TJMA - 0802034-29.2025.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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22/09/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:28
Juntada de laudo pericial
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27/08/2025 10:59
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000.
E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802034-29.2025.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE REQUERENTE: FABIANNY KAROLE DE ARAUJO LIMA ENDEREÇO: FABIANNY KAROLE DE ARAUJO LIMA RUA DA INDEPENDÊNCIA, 128, CENTRO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO CPF: *29.***.*76-78, FABIANNY KAROLE DE ARAUJO LIMA CPF: *24.***.*81-30, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF: *16.***.*09-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, QUADRA 31, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 ADVOGADO: DECISÃO 1.Trata-se de Ação de concessão de Benefício Previdenciário, c/c pedido de Tutela de Urgência, proposta pela parte autora em face do INSS, qualificados nos autos. 2.
A tutela de urgência ora pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, e a sua concessão configura a própria satisfação do objeto do processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de presunção juris tantum das alegações da parte requerente, atendendo aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 4.
Verifica-se a necessidade da parte requerente se submeter à perícia médica, anterior a citação do INSS, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador(a) ora requerente receber o benefício previdenciário ora postulados. 5.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do CPC), o médico Lucas Pereira da Silva Dias, CRM MA15617, no endereço cadastrado junto a esta serventia, a qual deverá ser notificada da designação. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) , nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 7.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 8.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. 9.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 11.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em PDF com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 12.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 13.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 14.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 16.
Decisão com força de mandado.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras -
25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 20:25
Nomeado perito
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:00
Juntada de petição
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30/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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