TJMA - 0800825-42.2025.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/09/2025.
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27/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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19/09/2025 16:29
Juntada de termo
-
19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:56
Juntada de petição
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11/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/09/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 07:49
Juntada de petição
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22/08/2025 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800825-42.2025.8.10.0013 REQUERENTE: RENATA DE CASSIA SERRA PINTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FERREIRA BARROS MUNIZ - MA13870 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogados do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATA DE CASSIA SERRA PINTO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, qualificados nos autos, onde a parte autora aduz que , em 28 de fevereiro de 2024, procedeu à quitação integral de todos os débitos pendentes, mediante o pagamento da quantia de R$ 28.110,97.
Todavia, o Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A não efetuou a baixa correspondente em seu sistema interno e tampouco promoveu a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mantendo indevidamente a negativação da demandante desde fevereiro de 2024.
Aduz, ainda, que, mesmo tendo quitado integralmente as obrigações, permanece registrado em seu desfavor um suposto débito remanescente no valor de R$ 2.799,04, referente a cobrança datada de 26/06/2023, valor este já incluído e quitado no pagamento global realizado.
Relata que, ao contatar o Banco Santander, foi informada da inexistência de débitos em aberto em seu nome, circunstância que evidencia erro material e confirma a indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Alega que a manutenção irregular de seu nome junto ao SERASA/SPC vem lhe causando diversos transtornos, inclusive a recusa de crédito para aquisição de um novo imóvel e a impossibilidade de concretizar a compra de veículo, o que afetou diretamente seus planos, sua estabilidade financeira e emocional.
Afirma, ainda, ter buscado resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pede, por isso, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, bem como a suspensão de qualquer cobrança relativa ao débito quitado, e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A afirma que não houve vício na prestação de serviço, visto que a negativação foi devida e decorreu do não pagamento das prestações mensais do contrato de financiamento.
A Requerida SERASA S/A suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a ausência de vício na prestação de serviço, vez que não possuí responsabilidade de verificar a veracidade das dívidas.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Preliminarmente, depreendo a necessidade da exclusão do SERASA S.A. do polo passivo da demanda, ao passo que não há nexo causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pela parte.
O SERASA funciona como mero órgão de controle de concessão de crédito às empresas cadastradas, mas não detém relação jurídica com o CPF cadastrado, que deve se reportar aquele que deu causa a negativação, no caso a empresa que se diz ser credora do crédito negativado.
Desta forma, considerando a ausência de nexo causal, entre a atuação da empresa e o resultado colhido, a extinção por ausência de legitimidade passiva é medida que se impõe.
Passo ao mérito.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá a reclamada à comprovação da existência da relação jurídica em relação contratual e da dívida, assim como da legalidade da negativação.
A reclamante juntou aos autos a prova hábil a comprovar o seu direito, a existência da lesão relatada e a promover a formação do convencimento judicial, qual seja inexistência de fundamento a resultar a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplente, visto que que seu nome permaneceu inserido nos cadastros de proteção ao crédito mesmo depois de adimplida a obrigação.
Toda a evolução da teoria da responsabilidade civil é no sentido de garantir à vítima a reparação dos danos que experimentou.
Ainda que a requerida não tenha contribuído com culpa para o evento danoso, deve arcar com as consequências, já que o golpe insere-se na esfera normal de risco profissional assumido no desempenho da função empresarial.
Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o contrato.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No evento em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Isso porque a empresa é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar.
Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos.
Sobre o alegado dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ora, conclui-se que, o episódio em análise, impõe a condenação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente.
Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR CURTO PERÍODO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO, MAS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTÁ-LA.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação.
Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consolidado neste Tribunal Superior "que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 479011 SP 2014/0038145-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014) Dessa forma, no caso em comento, diante do nexo causal entre a conduta do reclamado de manter indevidamente o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes e a consequente violação dos direitos da personalidade, restou configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Passo a delimitar o quantum.
Na fixação do dano moral, a teoria da proporcionalidade, combinada com a do desestímulo, não cedem frente ao enriquecimento ilícito, devendo, antes, serem tais institutos sopesados com harmonia, para arbitramento de valor suficiente para desestimular novas ocorrências e reparar o dano sofrido.
Considerando o tempo em que o nome da reclamante permaneceu indevidamente inscrito no cadastro de devedores, tenho como razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC para determinar liquidado o débito objeto da negativação, e condenar o Requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar à Requerente RENATA DE CASSIA SERRA PINTO a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de indenização por danos morais.
Correção pela SELIC desde a publicação desta sentença.
Por fim, tendo em vista a fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao SERASA S.A. tendo em vista que não resta comprovado nos autos a legitimidade passiva ad causam, ensejando, assim, a carência de ação, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
São Luís(MA), 19 de Agosto de 2025.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/08/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2025 09:24
Juntada de petição
-
07/08/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 13:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
06/08/2025 19:09
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:14
Juntada de contestação
-
06/08/2025 15:35
Juntada de petição
-
04/08/2025 16:32
Juntada de petição
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24/07/2025 08:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2025 12:34
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:09
Juntada de petição
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11/07/2025 09:50
Juntada de petição
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02/07/2025 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 19:20
Juntada de petição
-
04/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2025 09:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2025 08:26
Juntada de petição
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02/06/2025 16:39
Juntada de contestação
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03/05/2025 01:23
Publicado Citação em 30/04/2025.
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03/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:33
Juntada de petição
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22/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 08:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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