TJMA - 0800017-27.2025.8.10.0081
1ª instância - Vara Unica de Carolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:50
Juntada de contrarrazões
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04/09/2025 07:50
Juntada de petição
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28/08/2025 09:40
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2025 10:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800017-27.2025.8.10.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANTANA FERREIRA PASSOS ADVOGADO(A): RAFAELA CRISTINA DA SILVA VELOSO (OAB/MA 29.009-A) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SANTANA FERREIRA PASSOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e mantém conta junto à instituição ré com o único propósito de receber seus proventos.
Afirma que foi surpreendida com descontos mensais a título de "TARIFAS BANCÁRIAS", referentes a um pacote de serviços que alega jamais ter contratado, totalizando um prejuízo de R$ 862,60.
Sustenta a ilegalidade da cobrança, por se tratar de venda casada e por violar as resoluções do Banco Central que garantem serviços essenciais gratuitos.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão de sua conta para a modalidade de serviços essenciais (tarifa zero), a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 1.725,20, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça, a audiência de conciliação foi dispensada e determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Id. 140678819), arguindo, em sede preliminar, a prescrição trienal, a impugnação à gratuidade de justiça, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e a conexão com outras ações.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, denominado "CESTA B EXPRESSO", alegando que a adesão se deu por termo específico e que a autora utilizou os serviços por longo período sem qualquer reclamação, o que configuraria comportamento contraditório.
Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, por fim, a impossibilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 147140811), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, ressaltando que o réu não juntou aos autos o contrato que comprovaria a suposta adesão ao pacote de serviços.
Os autos vieram conclusos para julgamento, por não haver necessidade de produção de outras provas. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos.
I.
Das Questões Processuais Pendentes Analiso, primeiramente, as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
Da Prescrição: O réu sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no Código Civil.
Contudo, a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão de reparação de danos por falha na prestação de serviço bancário ("fato do serviço") submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 27 do CDC.
Ademais, tratando-se de descontos de trato sucessivo, a lesão se renova a cada débito mensal, de modo que o prazo prescricional incide sobre cada parcela individualmente, a partir da data de sua efetivação.
Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.
Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte ré impugna o benefício concedido à autora, mas não apresenta qualquer prova que infirme a presunção de hipossuficiência.
A autora, qualificada como aposentada, demonstrou perceber renda modesta, fazendo jus à benesse.
Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida.
Da Falta de Interesse de Agir: A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não prospera.
O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar.
Da Conexão: O réu alega a existência de outras ações ajuizadas pela autora com a mesma causa de pedir.
No entanto, limita-se a listar outros processos, sem demonstrar a identidade de objeto ou de causa de pedir que justificaria a reunião dos feitos, conforme exige o art. 55 do CPC.
Cada contrato bancário ou serviço questionado representa uma relação jurídica autônoma, passível de análise individual.
Rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
II.
Do Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO".
A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Importante registrar que a matéria é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou tese no sentido de que a cobrança de tarifas em contas de beneficiários do INSS é possível, 'desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira'.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O ponto fulcral da defesa é a alegação de adesão voluntária ao pacote de serviços.
Contudo, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira, por sua aptidão técnica, comprovar a regularidade da contratação, ou seja, a manifestação de vontade livre e informada da consumidora.
Compulsando os autos, verifico que o réu não se desincumbiu de seu ônus.
Apesar de alegar a existência de um "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO", não o juntou ao processo.
A ausência do instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora impede a verificação da ciência e anuência com os termos do serviço e suas respectivas cobranças.
Ademais, as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil são claras ao estabelecerem a obrigatoriedade da oferta de um pacote de serviços essenciais gratuitos, especialmente para contas destinadas ao recebimento de salários, aposentadorias e pensões.
A cobrança de tarifas por pacotes de serviços só é legítima se o cliente, devidamente informado sobre a opção gratuita, optar expressamente pela contratação do pacote tarifado, o que, no caso, não foi comprovado.
A conduta do banco, ao impor uma cobrança por serviço não solicitado e sem ofertar de forma clara a alternativa gratuita, configura falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Configurada a ilicitude da cobrança, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de tarifas e a determinação de conversão da conta para a modalidade de serviços essenciais são medidas que se impõem.
Da Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo.
No caso dos autos, a conduta do réu de efetuar descontos sem apresentar o respectivo contrato, ignorando as claras normativas do Banco Central sobre a gratuidade de serviços essenciais, configura uma prática comercial abusiva que afasta a hipótese de engano justificável e evidencia a quebra da boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro.
O valor total descontado, conforme extratos, foi de R$ 862,60, resultando em uma restituição de R$ 1.725,20.
Do Dano Moral A cobrança indevida, por si só, poderia ser considerada mero aborrecimento.
Contudo, as particularidades do caso concreto justificam a compensação por dano moral.
Os descontos foram realizados de forma contínua, por longo período, diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), de titularidade de pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade.
A subtração de parte dos parcos proventos da autora, limitando sua capacidade de sustento, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma falha exclusiva do fornecedor, caracterizam o 'desvio produtivo do consumidor', que por si só ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade, configurando dano moral presumido, que decorre do próprio fato.
Quanto à fixação do valor, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato do pacote de serviços denominado "CESTA B.
EXPRESSO" ou qualquer outra denominação de tarifa bancária similar. 2.
DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos a este título na conta da autora e, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à conversão da conta corrente para a modalidade de "serviços essenciais", sem cobrança de tarifas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.725,20 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso inominado, observado o preparo e a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve esta sentença como mandado e ofício.
Carolina/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina -
25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:08
Juntada de termo
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28/04/2025 09:19
Juntada de réplica à contestação
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14/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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14/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:37
Juntada de contestação
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31/01/2025 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:22
Juntada de termo
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04/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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