TJMA - 0804143-67.2025.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:44
Juntada de apelação
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25/08/2025 03:57
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804143-67.2025.8.10.0034 REQUERENTE: VALDINEIA REGO DA SILVA e outros (4) Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS (OAB 12799-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por pelos representantes do espólio de Raimunda Nazaré Barbosa do Rego da Silva em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora, que Raimunda Nazaré Barbosa do Rego da Silva foi servidora pública do ente requerido, tendo sido admitida em 03/07/1986, ocupando efetivamente o cargo de Professora até a data de 13 de junho de 2021, quando de seu falecimento, conforme certidão de óbito anexa.
Afirma o requerente que Raimunda teria direito a 06 (seis) licenças prêmios, pois trabalhou por mais de 30 (trinta) anos completos.
Assim sendo, restando esclarecer que os herdeiros não recordam ou sabem notícias da de cujus em gozo de nenhuma licença a título de prêmio.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 151840324).
A parte autora apresentou réplica a contestação em ID nº 151874724.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, está não encontra qualquer fundamento, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Afasto as preliminares.
DO MÉRITO Do Julgamento Antecipado Do Mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Do mérito propriamente Da licença-prêmio A licença prêmio é benefício concedido aos servidores municipais de Codó após cada quinquênio, ininterrupto, de efetivo exercício.
Desta forma, cumpre à parte autora apenas comprovar seu vínculo administrativo com o Município de Codó e o tempo de serviço superior a cinco anos.
De outra parte, referido gozo, ou o descumprimento de normas que o impeçam, são matérias cujo ônus da prova incumbe ao réu, posto serem fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, até mesmo porque é a Administração quem libera o servidor para usufruir das folgas.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito (ARE 664387 AgR, Relator (a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012).
Ocorre, contudo, que o presente caso concreto apresenta certa particularidade, na medida em que a parte autora, ingressou no serviço público estadual sem concurso, pelo regime celetista, por ocasião da promulgação da Constituição Federal de 1988 (artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT1) No caso, a parte autora juntou documento demonstrando que o início de seu vínculo administrativo na Secretaria de Educação do Município se deu a partir de 03 de julho de 1986, extinguindo-se com o falecimento ocorrido em 13 de junho de 2021.
Ocorre que a parte autora não prestou concurso público para o cargo, tendo sido contratada antes da promulgação da CF/88.
Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a servidora, considerada estável com o advento da Constituição Federal de 1988 - art. 19 do ADCT -tem os mesmos direito do servidor efetivo e, consequentemente, com isso, faz jus à concessão de licença-prêmio.
No ano de 1997 foi instituído o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Codó/MA (Lei nº 1.072/97), que assim prescreve: Art. 126 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, como a remuneração do cargo efetivo. § 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma provimento. § 2º O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia na data do afastamento. (...) Art. 129 – O servidor com mais de 10 (dez) anos de exercício e com direito a licença prêmio, poderá optar pelo gozo da metade do período, recebendo em dinheiro a importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo Único – A opção prevista neste artigo só alcança os quinquênios posteriores ao décimo ano de serviço. (...) Art. 131 – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo Único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Como sabido, o Administrador Público deve pautar sua conduta sempre em atenção ao princípio da legalidade, norteador de todos os atos administrativos.
Nas lições de Hely Lopes Meirelles: “a legalidade como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” ((Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 16ª.
Ed-Editora Revista dos Tribunais, 1991, pág.78)”.
Note-se que, estabilidade e efetividade não se confundem.
Enquanto a efetividade é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso do tempo.
Desse modo, observa-se que o servidor que preencheu as condições exigidas pelo art. 19 da ADCT- CF/88 tornou-se estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não efetivo.
Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Esse inclusive tem sido o entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que embora seja reconhecida a estabilidade por força do art. 19 da ADCT- CF/88, a efetividade no cargo só será obtida através de concurso público.
Vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020).
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
Inclusão no regime próprio de previdência social.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O s servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público.
Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2.
Conforme consta do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1069876 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Inclusive, foi fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese para o Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Desse modo, o art. 19 do ADCT da CF conferiu tão somente estabilização aos servidores, mas não deu ensejo a provimento de cargos, o que só poderia ocorrer se o servidor se submetesse a concurso público e nele fosse aprovado, como o exige o art. 37, II, da CF.
Outrossim, não há falar em afronta ao princípio da isonomia, pois, como visto, há distinção entre servidores estabilizados e efetivos.
Assim, a licença-prêmio prevista na legislação municipal não é devida aos servidores 'efetivados' nos quadros da Administração por meio do art. 19 da ADCT da CF, mas apenas àqueles cuja investidura se deu por meio do indispensável concurso público.
Se a Municipalidade conferiu alguma licença prêmio a servidora o fez por mera liberalidade e sem amparo legal.
Dessa forma, não obstante eventuais concessões anteriormente realizada por este Juízo, considerando a jurisprudência pátria, entendo que a licença prêmio deve ser reconhecida como direito do funcionário efetivo, não se aplicando aos servidores estáveis, vez que não ingressaram no serviço público mediante concurso. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força e efeito da sucumbência condeno a requerente ao pagamento das custas e da verba honorária, a qual fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, a exigibilidade do pagamento das custas suspensa face a gratuidade judiciária ora deferida (art. 98, §§2º e 3º, do Novo CPC).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
21/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 01:10
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:09
Juntada de termo
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23/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:14
Juntada de réplica à contestação
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17/06/2025 14:33
Juntada de contestação
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25/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:49
Juntada de termo
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08/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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