TJMA - 0802070-68.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 12:23
Juntada de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0802070-68.2023.8.10.0107 [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública] INQUÉRITO POLICIAL (279) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL apresentado pela DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em face de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ,ambos devidamente qualificados nos autos, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 10 da Lei 7.347/85.
Acordo de não persecução penal realizado entre a investigada e o representante do Ministério Público, id. 114757949.
Foi realizada audiência em id. 125995748, oportunidade em que foi homologado o ANPP.
Em documento de id. 141000771, a investigada comprovou o cumprimento das condições.
Manifestação ministerial, id. 155326613, pugnando pela extinção da punibilidade do investigado face o cumprimento das obrigações.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se o caderno processual verifica-se que o demandado cumpriu as condições que lhe foram impostas quando firmado Acordo de Não Persecução Penal, consoante Id. 141000771, sendo, portanto, medida que se impõe a extinção nos moldes do art. 28-A, §13, do CPP: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade".
Isto posto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP, declaro extinta a punibilidade de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ e determino o arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/08/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 20:27
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:37
Juntada de petição
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17/07/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 08:56
Juntada de petição
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:28
Juntada de petição
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08/04/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:36
Juntada de petição
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06/02/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:14
Juntada de petição
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23/01/2025 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:27
Juntada de petição
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30/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:11
Juntada de petição
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01/11/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA FRANCO DE CASTRO DINIZ em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/08/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 10:45, Vara Única de Pastos Bons.
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07/08/2024 14:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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07/08/2024 13:48
Juntada de termo de juntada
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29/05/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2024 13:46
Juntada de petição
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27/05/2024 16:37
Juntada de petição
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27/05/2024 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 06:35
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 06:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 10:45, Vara Única de Pastos Bons.
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19/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:54
Juntada de petição
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08/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 21:51
Juntada de petição
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04/04/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:45, Vara Única de Pastos Bons.
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25/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:51
Juntada de petição
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05/02/2024 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 23:47
Juntada de petição
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13/12/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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