TJMA - 0857279-15.2024.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:18 Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:18 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2025 01:25 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 18:01 Juntada de apelação 
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                                            11/09/2025 19:57 Juntada de apelação 
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                                            25/08/2025 03:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857279-15.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANIELLE CRUZ CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAUJO - MA16487-A REU: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
 
 Advogados do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A; VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JANIELLE CRUZ CARDOSO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em que pede a cobertura de procedimento cirúrgico negado pela ré e compensação por dano moral que afirma ser decorrente.
 
 A autora alega que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela ré e que em virtude de sua terceira gestação teve distensão abdominal associada ao excesso de peso.
 
 Relata que no dia 20/2/2024, foi realizado ultrassom que revelou um afastamento da parede abdominal de quatro centímetros com fragilidade, além da presença de uma hérnia umbilical que resulta em fortes dores na região lombar e abdominal, necessitando de correção.
 
 Afirma que passou por procedimento de diástase do reto abdominal e herniorrafia umbilical, que foram autorizados pelo plano, e que diante do seu diagnóstico de abdômem em avental é necessária a realização do procedimento de dermolipectomia para correção, o qual o réu negou cobertura, justificando não ser obrigatória.
 
 Em seus pedidos, a autora pleiteia em sede liminar, que a seguradora autorize o referido procedimento.
 
 Por fim, pretende a confirmação da obrigação de fazer e compensação pelo dano moral que a negativa teria lhe causado.
 
 A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, guia de solicitação e relatório médico, descrevendo o estado clínico da autora, com solicitação da cirurgia e comunicação de recusa da cobertura para o tratamento.
 
 Sob decisão de ID 129266718 foi concedida a tutela antecipada pleiteada.
 
 Contestação apresentada pelo réu BRADESCO SAÚDE S/A sob ID 130730355, alegando que em 18/06/2024 foi solicitada autorização cirúrgica à Bradesco Seguros, sendo parcialmente autorizada, com negativa da dermolipectomia por não atender aos critérios da DUT 18 da ANS.
 
 Após reanálises via SAC e NIP, a negativa foi mantida.
 
 Acrescenta que a decisão liminar foi devidamente cumprida.
 
 Narra que a segurada apresenta distensão abdominal após quatro gestações, e que a dermolipectomia consta no Rol da ANS, mas sua cobertura depende do cumprimento dos critérios da diretriz, o que não se verifica no caso.
 
 Já os procedimentos de diástase dos retos abdominais e reparação de hérnias foram autorizados, desde que comprovados por exames.
 
 A seguradora invoca cláusula contratual que exclui procedimentos de caráter estético ou que não atendam ao Rol da ANS, reiterando que a apólice é posterior à Lei 9.656/98 e vinculada às suas regras.
 
 Ressalta que os procedimentos foram integralmente autorizados apenas em razão de liminar judicial, e por isso, requer a revogação da medida e a improcedência da demanda.
 
 Contestação apresentada pelo réu HOSPITAL SÃO DOMINGOS em ID 131322279, na qual alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito aduz que não houve falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais.
 
 Réplica apresentada em ID 136454693, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial.
 
 Tentativa de audiência infrutífera (ID 143554643).
 
 Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora e o réu Hospital São Domingos pleitearam o julgamento da demanda (ID 146029178) e o réu Bradesco pleiteou a designação de perícia médica. (ID 146837651). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que se faz desnecessária a realização de prova pericial médica.
 
 Além disso.
 
 Da ilegitimidade passiva do Hospital São Domingos.
 
 No caso em análise, verificando detidamente a conduta descrita pela autora na inicial, aliado a todo o acervo probatório produzido na espécie, constata-se que o hospital requerido em nada contribuiu para o alegado evento danoso.
 
 Tal justifica-se porque o imbróglio narrado nos autos decorreu da negativa do plano réu em autorizar o procedimento da autora, sendo que, a partir do momento em que deferida a tutela antecipada compelindo a operadora de saúde a custear o tratamento, todos os procedimentos necessitados foram realizados.
 
 Por óbvio, para realizar o tratamento, o nosocômio deveria receber a respectiva contraprestação, seja da autora, seja do plano de saúde, de modo que a simples cobrança não configura ato ilícito.
 
 De outro norte, não houve por parte da demandante questionamento acerca da qualidade do serviço de saúde oferecido pelo Hospital.
 
 Sobre a matéria, cumpre observar os arestos adiante colacionados, verbis: Plano de saúde.
 
 Obrigação de fazer.
 
 Negativa da operadora de plano de saúde em custear os materiais utilizados em cirurgia necessária ao tratamento da autora. (...).
 
 Havendo cobertura para a moléstia cujo tratamento depende dos materiais indicados, tampouco pode a correquerida afastar a prescrição do médico que acompanha a autora e que, na qualidade de profissional, detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
 
 Súmula 102, TJSP.
 
 Hospital que arcou com os custos que eram de responsabilidade da operadora.
 
 Discussão acerca da responsabilidade pelo custeio que se cinge à autora e à operadora de plano de saúde, em razão da relação contratual pré-estabelecida.
 
 Recurso do hospital parcialmente provido, improvido o da operadora de plano de saúde. (TJSP; Apelação 1002193-06.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018 Frise-se que até mesmo a leitura da inicial demonstra que não houve conduta específica do nosocômio a ocasionar dano à suplicante, mas sim do plano de saúde.
 
 Desse modo, os autos demonstram que o Hospital requerido empreendeu todos os esforços no intuito de realizar o tratamento mais adequado à requerente, merecendo ser declarada a improcedência do pedido em relação ao nosocômio suplicado.
 
 Do mérito A cobertura médica prevista em contratos que se destinam a preservar a saúde do associado engloba todos os procedimentos necessários para recuperar a sua saúde e bem-estar, sendo corolário da vontade manifesta pelas partes.
 
 Destaco que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o rol da ANS não é taxativo, mas apenas garantidor de procedimentos mínimos que devem ser observados pelos planos de saúde.
 
 Dito isto, da análise dos autos, tenho que a negativa do procedimento de dermolipectomia se mostrou abusiva, pois não pode a administradora disputar a competência para a forma de aplicação do tratamento com o médico que acompanha a paciente.
 
 Há na espécie, ato ilícito, devidamente caracterizado.
 
 Portanto, é indevida a recusa de autorização do procedimento, na forma indicada pela médica assistente, mesmo sem a aplicação das normas reguladoras das relações de consumo, pois impede a paciente acometido de doença não excluída contratualmente de forma expressa, de receber tratamento com a adoção dos métodos mais seguros e adequados ao seu estado de saúde, o que viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
 
 No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com obesidade, e após perda de peso, passou a apresentar redundância dérmica e pregas cutâneas profundas que lhe propiciam dermatites e recorrentes infecções fúngicas (ID 126336600).
 
 Portanto, trata-se de procedimento não estético e necessário a manutenção da saúde da autora.
 
 Nesse diapasão, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA .
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS.
 
 NECESSIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR .
 
 EVENTOS COBERTOS.
 
 FINALIDADE ESTÉTICA.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE . 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art . 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3 .
 
 Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4.
 
 Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
 
 Precedentes . 5.
 
 Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 . 6.
 
 Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7.
 
 Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
 
 Dessa forma, o procedimento indicado pelo médico que companha a autora demonstra-se essencial para a manutenção da sua saúde.
 
 Além disso, a autora, ao contratar plano de saúde, nutria a expectativa de que seria prontamente atendida diante das necessidades de atendimento à sua saúde.
 
 Outrossim, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida” (v. (REsp n. 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023).
 
 Portanto, incontroverso que, diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento do paciente.
 
 Compete ao médico indicar o melhor tratamento, não competindo à operadora de plano de saúde decidir com base em simples requisição médica, por escrito, averiguar a necessidade ou não do procedimento e seus materiais.
 
 Desse modo, conclui-se pela abusividade da negativa.
 
 Assim, considerando a indicação médica para o caso específico, necessária se mostra a cobertura do procedimento, bem como do material e da intervenção médica, pois se está a tratar de saúde humana.
 
 Assim sendo, tenho que deve prosperar o pedido de compensação por danos morais.
 
 Isso porque, a negativa de autorização de cobertura para tratamento de saúde, atinge a esfera subjetiva do paciente que, já debilitado pela sua frágil condição, vê sua situação agravada diante da injusta recusa, o que lhe ocasiona constrangimento, transtorno e desequilíbrio psicológico e angústia.
 
 Diante disso, fixo o valor da reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que reputo proporcional à gravidade do evento, ao abalo sofrido e à conduta ilegal perpetrada pela empresa requerida e atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenizados pelo cumprimento da liminar concedida, noticiado nos autos.
 
 III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela autora para: a) Condenar a requerida, na obrigação de fazer que consiste no custeio do procedimento de dermolipectomia abdominal para a autora em estabelecimento de sua rede credenciada, nos termos da solicitação do médico assistente, confirmando em definitivo, a liminar antecipatória concedida. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar desta data (súmula 362 – STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
 
 Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte demandada, no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), e honorários advocatícios em favor do patrono da autora (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
 
 A presente decisão servirá como MANDADO.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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                                            21/08/2025 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 17:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2025 00:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:20 Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:34 Juntada de petição 
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                                            23/04/2025 11:19 Juntada de petição 
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                                            10/04/2025 14:50 Juntada de petição 
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                                            03/04/2025 01:23 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            03/04/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            01/04/2025 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2025 01:08 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            30/03/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 01:32 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 11:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/03/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            17/03/2025 14:43 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís 
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                                            17/03/2025 14:43 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            17/03/2025 14:43 Conciliação infrutífera 
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                                            17/03/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2025 07:54 Juntada de petição 
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                                            16/03/2025 19:39 Recebidos os autos. 
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                                            16/03/2025 19:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            27/02/2025 15:48 Juntada de petição 
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                                            20/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            20/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            20/12/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 20:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 20:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 20:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 15:18 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/12/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:16 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            06/12/2024 07:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            17/11/2024 10:52 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            17/11/2024 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 17:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2024 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 15:08 Juntada de juntada de ar 
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                                            07/10/2024 17:59 Juntada de contestação 
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                                            07/10/2024 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 16:07 Juntada de contestação 
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                                            23/09/2024 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 00:37 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 12:10 Juntada de diligência 
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                                            17/09/2024 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/09/2024 12:10 Juntada de diligência 
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                                            17/09/2024 10:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 08:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 08:36 Expedição de Mandado. 
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                                            16/09/2024 11:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/09/2024 11:18 Juntada de petição 
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                                            02/09/2024 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2024 03:40 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 14:04 Juntada de petição 
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                                            29/08/2024 03:30 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            29/08/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            27/08/2024 20:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2024 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 09:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 09:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 07:58 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 19:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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