TJMA - 0826510-24.2024.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 08:34 Arquivado Provisoriamente 
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                                            17/09/2025 01:17 Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 10:46 Juntada de petição 
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                                            11/09/2025 01:16 Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 01:45 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 02:39 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 10:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2025 10:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 07:26 Transitado em Julgado em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0826510-24.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 143411048).
 
 A parte ré concordou com os cálculos juntados pelo exequente (id. 149941641).
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
 
 Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
 
 Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
 
 Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
 
 Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
 
 Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
 
 Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
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                                            28/08/2025 16:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2025 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/08/2025 15:22 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/05/2025 07:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 21:23 Juntada de petição 
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                                            26/03/2025 12:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/03/2025 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 17:03 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 00:27 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 07:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 07:18 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            18/02/2025 07:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/02/2025 12:20 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 12:20 Juntada de despacho 
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                                            23/10/2024 08:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            22/10/2024 21:07 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/10/2024 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 12:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 04:49 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 14:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2024 11:43 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 03:24 Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 03/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 00:49 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2024 09:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/09/2024 09:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/09/2024 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 09:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            11/09/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 22:15 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 08:21 Juntada de petição 
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                                            31/07/2024 14:08 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 17:24 Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:40 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 13:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2024 13:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/07/2024 13:22 Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:45, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            02/07/2024 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 04:28 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 02:21 Decorrido prazo de VILMA MARIA FEITOSA ALVES SILVA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 01:43 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            14/05/2024 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 10:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2024 10:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/05/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 16:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 16:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            07/05/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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