TJMA - 0800466-08.2025.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:28
Juntada de apelação
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26/08/2025 09:24
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800466-08.2025.8.10.0138 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por JURANDIR MOTA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO CATROES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Citada, a instituição requerida suscitou preliminares e no mérito defendeu a regularidade da contratação.
A requerente apresentou réplica em ID. 155955898. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Indefiro ainda a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o requerido não apresentou documento que pudesse a afastar a presunção de hipossuficiência da autora, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de contrato de cartão de crédito, que ensejara descontos realizados em conta bancária da parte requerente.
Como cediço, o contrato de cartão de crédito insere-se no que a doutrina chama de contrato consensual, de modo que ele se torna perfeito apenas com a manifestação da vontade das partes.
Pois bem.
Passo à análise desse elemento integrante do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada.
Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo sem qualquer irresignação desta.
Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato de cartão.
Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco fornecer um cartão ao correntista a título de cartão crédito, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente.
Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos das parcelas de anuidade por um longo tempo, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato.
Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.
Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável.
Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium.
Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto ao cartão de crédito em questão.
Ademais, o contrato de cartão de crédito é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde.
Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso.
Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico.
Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de cartão de crédito, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobradas as anuidades, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo.
Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de cartão de crédito que subsidiou os descontos das anuidades é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento ou desabilitação da função crédito de seu cartão junto ao Banco requerido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso.
Atribuo força de mandado de intimação/ofício.
Urbano Santos/MA, data do sistema.
Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
22/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:06
Juntada de réplica à contestação
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22/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:58
Juntada de contestação
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31/05/2025 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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