TJMA - 0821281-34.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:45
Juntada de petição
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GLEISON PEREIRA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – [email protected] PROCESSO Nº. 0821281-34.2022.8.10.0040 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: ANTONIA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA Réu: GLEISON PEREIRA COSTA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial em desfavor de GLEISON PEREIRA COSTA, acusado da suposta prática do crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público e o acusado celebraram Acordo de Não Persecução Penal (ID nº 127691933), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 130494660).
Por fim, a representante ministerial requereu a extinção da punibilidade do réu, devido ao integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 28, §13º, do Código de Processo Penal (ID 113340331).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, constata-se que as condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal foram integralmente cumpridas pelo investigado no momento da formalização do pacto, considerando-se que as obrigações impostas consistia em: I - Não cometer novos crimes durante o período de vigência do acordo; II - Doar 0 2 (dois) bipés marca “Magpul”, modelo “ MAG941-BU ” ao Batalhão de Operações Especiais/PMMA; III - Indenizar a família da vítima na quantia de R$ 5.648,00 ( cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais ) (ID 127691933).
Diante disso, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado GLEISON PEREIRA COSTA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação pessoal do (a)(s) acusado (a)(s/as) pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (STJ.
AgRg no AREsp 719.909).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal -
19/08/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 11:35
Declarada incompetência
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22/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:58
Declarada incompetência
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12/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/01/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 14:18
Juntada de petição
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16/01/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 18:57
Declarada incompetência
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10/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:25
Decorrido prazo de GLEISON PEREIRA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:43
Juntada de diligência
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07/11/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:43
Juntada de diligência
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04/11/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2024 18:31
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:07
Juntada de petição
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25/07/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:16
Juntada de petição
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30/10/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:21
Juntada de petição
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04/07/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2023 15:21
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:18
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:12
Juntada de petição
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18/10/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 20:01
Prorrogado prazo de conclusão
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28/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:59
Juntada de petição criminal
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22/09/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 11:42
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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