TJMA - 0831456-42.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARQUIONES ALVES DE MOURA em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:19
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 13:58
Juntada de malote digital
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22/08/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL HABEAS CORPUS CÍVEL N. 0831456-42.2024.8.10.0000 PACIENTE: MARQUIONES ALVES DE MOURA IMPETRANTE: YANN DE MOURA TAVARES (OAB/PI 16.741) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO DE ORIGEM: 0800616-72.2022.8.10.0112 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito de Família e Processual Civil.
Habeas corpus.
Execução de alimentos.
Prisão civil por débito alimentar.
Pagamento parcial.
Ordem de prisão mantida.
Ameaça de constrangimento ilegal não configurada.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra ato praticado pelo juízo a quo, que manteve a ordem de prisão, após o pagamento parcial do débito alimentar pelo paciente. 2.
Em plantão judicial, foi concedida medida liminar para a expedição de salvo-conduto.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pagamento parcial do débito alimentar, no curso da execução, torna ilegal a manutenção da ordem de prisão civil.
III.
Razões de decidir 4.
A expedição de contramandado de prisão por força de decisão liminar não causa a perda do objeto do habeas corpus, o que impõe a análise de mérito da impetração. 5.
Nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 6.
No caso concreto, os comprovantes apresentados pelo paciente demonstram o adimplemento apenas de parte da dívida, o que é insuficiente para afastar a medida coercitiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “O pagamento parcial do débito alimentar não afasta a legalidade da ordem de prisão civil”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 528; CPP, arts. 647 e 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 309, Segunda Seção, j. 22.3.2006, DJ 19.4.2006; STJ, RHC n. 189454/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.4.2024; STJ, HC n. 837528/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.1.2023, DJe 6.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, Presidente da Câmara, o Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida e esta relatora.
Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezenove dias de agosto de Dois Mil e Vinte e Cinco.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marquiones Alves de Moura contra ato praticado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, que não deliberou sobre seu pedido para a expedição de contramandado de prisão, após o pagamento do débito alimentar. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Que o débito alimentar ensejador do decreto de prisão foi integralmente quitado pelo paciente; 1.1.2 Que a autoridade coatora, após a prova da quitação, agiu de forma equivocada ao intimar a exequente para se manifestar, em vez de expedir o contramandado de prisão, e prolongou indevidamente a ameaça à liberdade do paciente, sobretudo porque a credora não se manifestou; 1.1.3 Que a decisão que decretou a prisão condicionou-a ao inadimplemento, de modo que a manutenção do mandado, após a comprovação do pagamento, é contrária ao próprio comando judicial e configura constrangimento ilegal. 1.2 O juízo plantonista cível concedeu a medida liminar em 27/12/2024 (ID 42216864). 1.3 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela perda do objeto do habeas corpus (ID 46040611). É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto 2.1 Sobre o juízo de admissibilidade Inicialmente, a respeito do argumento de que o writ teria perdido seu objeto, verifico que o contramandado de prisão (ID 137798442, or.) foi expedido com fundamento exclusivo na decisão liminar (ID 42216864 e 137798442, or.).
E, como o contramandado repousa sobre decisão de caráter precário, a análise de mérito é necessária para decidir definitivamente a questão.
Satisfeitos, portanto, os requisitos processuais específicos, conheço do habeas corpus.
Passo ao mérito. 2.2 Sobre o mérito Nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
No caso concreto, foram fixados alimentos em favor da alimentanda no valor correspondente a 15,67% (quinze vírgula sessenta e sete por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês (proc. n. 000996-07.2017.8.10.012).
Ante a inadimplência do alimentante, em 27/6/2023, a menor propôs cumprimento de sentença em seu desfavor, para a cobrança das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2022 (ID 93112596, or.).
Devidamente citado e intimado para adimplir a obrigação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 97613612, 99019145 e 99942127, or.), o alimentante se quedou inerte (ID 101106222, or.), razão pela qual o juízo a quo decretou sua prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses ou até o pagamento do débito autorizador da medida (ID 122409252, or.).
Em 25/10/2024, foi expedido o mandado de prisão (ID 133002112, or.).
Em 25/11/2024, o paciente juntou comprovantes bancários que indicavam o adimplemento de R$ 1.224,00 (um mil, duzentos e vinte e quatro reais) (ID 135452536, or.) e requereu a revogação da medida (ID 135452530, or.).
Entretanto, o valor pago não foi suficiente para liquidar o débito alimentar autorizador da prisão, que, à época da manifestação, totalizava R$ 4.502,26 (quatro mil, quinhentos e dois reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 620,52 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) referentes às parcelas vencidas entre abril e junho de 2023 e R$ 3.881,74 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) referentes às parcelas vencidas entre julho de 2023 e novembro de 2024.
Consequentemente, após o primeiro pagamento, restou um saldo devedor de R$ 3.278,26 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos).
E esse valor, somado às parcelas vencidas em dezembro de 2024 e janeiro de 2025, também não foi liquidado pelo pagamento seguinte, de R$ 1.000,00 (um mil reais), realizado em 24/1/2025 (ID 139273364, or.).
Com efeito, uma vez que não há notícia de outros pagamentos e a proposta de parcelamento formulada foi recusada (ID 146077500, or.), o débito alimentar autorizador da prisão civil é, atualmente, de R$ 3.544,09 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e nove centavos).
De tudo, é evidente que a justificativa para a medida persiste, de modo que a manutenção do decreto prisional pelo juízo de origem não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição da República Federativa do Brasil Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; […]. 3.2 Código de Processo Civil Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 3.3 Código de Processo Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649.
O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 664.
Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único.
A decisão será tomada por maioria de votos.
Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: I – processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, exceto aquelas que tratem de atos infracionais atribuídos a crianças e adolescentes, análogos a crimes ou contravenções penais; […].
Art. 351.
Os habeas corpus quando pautados em sessão virtual deverão obedecer às seguintes regras: I – observará o prazo mínimo de 24 horas entre a publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e o início da realização da sessão de julgamento virtual; II – o julgamento será concluído quando todos os julgadores apresentarem seus votos, independente do prazo determinado para o fim da sessão virtual; III – quando o voto vencedor for pela liberdade do réu, neste deverá constar determinação expressa pela expedição de alvará de soltura, devendo a secretaria registrar o resultado do julgamento, certificar a votação e expedir o respectivo alvará; IV – quando o voto vencedor for pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, neste deverá constar determinação expressa, e a secretaria expedirá os documentos necessários para cumprimento da ordem.
Parágrafo único.
No caso de julgamento de classe processual diversa de habeas corpus e verse sobre pessoa privada de liberdade, quando da votação resultar a determinação expressa de expedição de alvará de soltura, aplicar-se-ão as regras do presente artigo.
Art. 382.
As decisões de habeas corpus, mandado de segurança, agravo de instrumento, agravo em execução penal e correições parciais serão comunicadas imediatamente ao juízo de origem.
Art. 424.
Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao servidor penitenciário ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento. § 1º Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente. § 2º Para transmissão da ordem será utilizado o malote digital, ficando vedada a utilização de outro meio, salvo caso de indisponibilidade do sistema malote digital e tratando-se de situação urgente que não possa aguardar-lhe o restabelecimento, ou, ainda, caso a unidade prisional ou policial não possua acesso à rede mundial de computadores que possibilite a utilização do malote digital, sendo, nesses casos, efetuado por meio físico, através de oficial de justiça. 4 Jurisprudência aplicável O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (STJ, SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALIMENTOS.
INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL.
VALORES ELEVADOS.
PAGAMENTO PARCIAL.
PRISÃO CIVIL.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E VINCENDAS.
SÚMULA Nº 309/STJ. 1.
Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2.
Hipótese em que o devedor celebrou dois acordos para o pagamento da dívida alimentar, não os cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após decorridos onze anos de descumprimento da obrigação alimentar e quando já expedido o mandado de prisão, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 189454 MG 2023/0392999-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 691/STF.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno.
Aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
Precedentes. 2.
Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 3.
O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. 4.
Legalidade da decretação da prisão na execução submetida ao rito do art. 528 do CPC/2015, ainda que o débito alcance valor elevado por abranger dívida prolongada no tempo, durante a tramitação da causa.
Precedentes. 5.
Hipótese em que não consta dos autos elemento apto a demonstrar a ausência de condições de prestação da devida assistência médica, no estabelecimento prisional, circunstância que infirma a pretensão de prisão domiciliar. 6. “Não se detecta ilegalidade ou abuso de poder por parte do magistrado que fixa, desde o início, a prisão do paciente pelo prazo máximo legal, atento às peculiaridades do caso, cujo exame não se ajusta aos estritos limites do Habeas Corpus” (AgInt no HC n. 380.656/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 5/9/2017). 7.
Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (STJ - HC: 837528 RJ 2023/0239586-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). 5 Parte dispositiva Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Consequentemente, revogo o salvo-conduto concedido liminarmente.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para as providências cabíveis. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís – MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
21/08/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:24
Denegado o Habeas Corpus a MARQUIONES ALVES DE MOURA - CPF: *23.***.*53-12 (PACIENTE)
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21/08/2025 13:24
Voto do relator proferido
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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22/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/06/2025 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2025 12:49
Juntada de parecer
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARQUIONES ALVES DE MOURA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARQUIONES ALVES DE MOURA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/12/2024 20:26
Juntada de malote digital
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27/12/2024 20:00
Juntada de malote digital
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27/12/2024 19:59
Juntada de malote digital
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27/12/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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