TJMA - 0802466-18.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:01
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:58
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802466-18.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO DA CONCEICAO ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Despacho de ID nº 38664624, determinando a juntada de comprovante de residência em nome do requerente, por intermédio de emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento.
Devidamente intimada, por meio de seu advogado, a parte Autora, manteve-se inerte, deixando de juntar o documento requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reza o artigo 320 do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Igualmente, o artigo 321 do mesmo diploma legal, indica que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado; e se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, apesar de oportunizada a parte autora a regularização do feito, não houve qualquer manifestação nos autos, o que leva a crer que a Requerente deixou de cumprir determinação judicial de emenda a inicial, tornando o indeferimento da inicial alternativa inescusável.
Ante o exposto, sem delongas, eis que desnecessárias, com fundamento nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial de fls. 02/08, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/03/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
19/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 20:29
Indeferida a petição inicial
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24/02/2021 16:17
Conclusos para despacho
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:47
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 02:41
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
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28/11/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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