TJMA - 0828457-16.2024.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:34
Baixa Definitiva
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24/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2025 19:13
Juntada de petição
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17/09/2025 01:30
Decorrido prazo de IRATE RODRIGUES TRINTA GUIMARAES em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:14
Publicado Acórdão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0828457-16.2024.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: IRATE RODRIGUES TRINTA GUIMARÃES ADVOGADOS: FELIPE BALLUZ ARÔSO (OAB/MA nº 16.313) e OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.924/2025-1 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES ANTES DA EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE VOLUNTÁRIA POSTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do ente público ao pagamento de abono de permanência ou restituição das contribuições previdenciárias relativas ao período entre maio de 2019 e março de 2020.
A recorrente alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em junho de 2017 e continuado em atividade até abril de 2020, data em que sua aposentadoria foi efetivada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao recebimento de abono de permanência ou à restituição de contribuições previdenciárias, diante da alegação de permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, instituído pela EC nº 41/2003, exige que o servidor tenha completado os requisitos legais para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em efetiva atividade funcional, como condição para a concessão do benefício.
Conforme precedentes do STF (ARE 954408-RG), o abono é aplicável também em casos de aposentadoria especial de professores, desde que demonstrado o exercício efetivo das funções após a implementação dos requisitos para inativação.
A autora reconheceu em depoimento pessoal que se afastou do exercício de suas funções em setembro de 2017, não mais retornando, de modo que não restou caracterizada a permanência voluntária em atividade até a efetiva aposentadoria.
A ausência de atividade funcional no período reivindicado inviabiliza a concessão do abono de permanência e, por consequência, afasta o direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas, por não configurarem desconto indevido.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O abono de permanência somente é devido ao servidor público que, após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, permanece efetivamente em atividade por vontade própria.
O afastamento do exercício funcional, ainda que anterior à formalização da aposentadoria, impede o reconhecimento do direito ao abono de permanência.
A restituição de contribuições previdenciárias exige a demonstração de efetivo desconto indevido, o que não ocorre na ausência de contraprestação funcional no período alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 5º e 19; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954408-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 22.04.2016; STF, RE 1039644 RG (Tema 965 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos (Membro) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 11 de agosto de 2025.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por IRATE RODRIGUES TRINTA GUIMARÃES, objetivando a reforma da sentença sob ID 46938951, que julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
A recorrente sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em junho de 2017, mas continuou em atividade e contribuindo para o FEPA até março de 2020, sendo aposentada apenas em abril daquele ano.
Afirma que faz jus ao recebimento do abono de permanência ou à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas no período de maio de 2019 a março de 2020.
Aduz que a sentença entendeu que a autora não fazia jus ao benefício por ter deixado de exercer suas funções após setembro de 2017.
No entanto, obtempera que permaneceu em atividade até sua efetiva aposentadoria, o que comprova pelas fichas financeiras e documentos funcionais juntados aos autos.
Acrescenta, ainda, que o desconto das contribuições ocorreu sem contraprestação legal, pois o Estado demorou injustificadamente a efetivar sua aposentadoria.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o ente público recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 46938955).
ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito.
MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
A autora alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de professora desde 22/05/1992, e que teria preenchido os requisitos legais para a aposentadoria voluntária em 23/06/2017, contudo, sua aposentadoria somente foi efetivada em 01/04/2020.
Acrescenta que, nesse intervalo, não lhe foi pago o abono de permanência, razão pela qual requer a condenação do ente estadual ao pagamento dos valores devidos, a partir da data em que teria adquirido o direito à aposentadoria voluntária.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, como forma de incentivo à permanência do servidor público em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.
Trata-se de ressarcimento do valor da contribuição previdenciária paga durante esse período, conforme previsão do art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação vigente à época dos fatos: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o abono de permanência é devido também nos casos de aposentadoria especial, como ocorre com os professores, desde que preenchidos os requisitos para a inativação e haja opção voluntária por permanecer em atividade (ARE 954408-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 22/04/2016).
No caso dos autos, aplica-se o disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que prevê requisitos reduzidos de idade e tempo de contribuição para professores, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, conforme também delimitado no julgamento do Tema 965 da Repercussão Geral (RE 1039644 RG).
A autora apresentou documentos comprobatórios de que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 23/06/2017, e permaneceu em atividade até setembro de 2017, conforme relatado em audiência (ID 46938950 - Pág. 1).
Após esse período, aguardou a formalização da aposentadoria, que veio a ser efetivada em abril de 2020.
Entretanto, para fins de concessão do abono de permanência, exige-se que o servidor opte por permanecer em atividade, o que pressupõe a continuidade no exercício efetivo das funções após o implemento dos requisitos legais para aposentadoria.
No presente caso, verifica-se que, embora a autora tenha requerido a aposentadoria e continuado em atividade por curto período (60 dias), afastou-se de suas funções em setembro de 2017, não mais retornando ao exercício do cargo.
Dessa forma, deixou de atender ao requisito constitucional da permanência em atividade por vontade própria, essencial à concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que as fichas financeiras e os documentos funcionais acostados não podem se sobrepor à própria declaração da parte autora, que, em depoimento pessoal, afirmou de forma clara que se afastou do exercício das funções em setembro de 2017, após ter requerido sua aposentadoria.
Assim, não há como reconhecer o direito ao abono de permanência no período posterior ao afastamento, ainda que a aposentadoria tenha sido formalizada apenas em 2020.
A requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
21/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 08:54
Conhecido o recurso de IRATE RODRIGUES TRINTA GUIMARAES - CPF: *03.***.*14-04 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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