TJMA - 0800386-53.2025.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/09/2025 07:45
Juntada de contrarrazões
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22/09/2025 14:39
Juntada de apelação
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800386-53.2025.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM.
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB 13754-MA).
S E N T E N Ç A.
Vistos etc., ANTONIO DOMINGOS DA SILVA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança em face de MUNICIPIO DE TUNTUM, ambos devidamente qualificados.
Em suas razões, o(a) requerente alega que trabalhou para o Município no período de 04/04/2009 a 31/12/2020.
Relata que o requerido não recolheu o FGTS do período laborado e deixou de pagar os salários dos últimos meses trabalhados.
Pede a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento do FGTS devido e não recolhido, além do salário retido.
O processo foi distribuído na Justiça do Trabalho e teve regular tramitação, ultimando em sentença pela Vara do Trabalho que, contudo, fora reformada por acórdão do Tribunal de sobreposição, que declinou da competência.
Recepcionado os autos, as partes foram intimadas para requerer o que entender necessário, de modo que a parte autora não se manifestou e o Município apresentou contestação.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, embora intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, com suporte no art. 64, § 4º, do CPC, aproveito os atos instrutórios realizados no Juízo trabalhista, considerando que a declaração de incompetência não os afetou.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas coligidas aos autos suficientes à prolação da sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Outrossim, calha consignar que o processo teve regular tramitação na Justiça do Trabalho, oportunidade em que o Município teve meios de colher o depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Percebe-se que o arcabouço probatório produzido é suficiente ao deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Declaro a prescrição das verbas reclamadas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, considerando, neste caso, a data de ajuizamento da ação no Juízo trabalhista.
Segundo se extrai dos autos, o(a) requerente prestou serviços para o requerido no período de 2009 a 2020, todavia a municipalidade não teria recolhido o FGTS do período trabalhado, além de não efetuar o pagamento do salário no final do período laborado.
Em contestação, o Município aduz que é indevido o pagamento do FGTS e da multa de 40%, bem como do saldo de salário, dada a natureza precária do vínculo.
Ainda, sustenta que a parte autora não comprovou que o Município não realizou o pagamento dos valores reclamados, ao passo que afiança ter a Municipalidade realizado os pagamentos devidos.
No caso dos autos, a prova do alegado haveria de ter sido feita, estritamente, através de documentos, no momento mesmo da apresentação da contestação.
Foi oferecida a oportunidade, à parte requerida, para apresentação de sua defesa, ocasião em que poderia juntar todas as provas que demonstrassem algum fato impeditivo do direito da autora, no caso sub examine, o efetivo pagamento das respectivas verbas pleiteadas.
Neste mister, importante dizer que o Município se escora na ausência de provas produzidas pela parte autora, contudo, não cabe à parte requerente a produção de prova de fato negativo, obrigação esta que recai à Administração, que dispõe dos meios para demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido.
A parte requerente acostou alguns documentos que demonstram vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços ao Município réu, sendo o pagamento do salário, obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
Com efeito, a requerente colacionou recibos de pagamentos e salários, além de certidão de tempo de serviço, demonstrando a sua vinculação com o réu e sustentando o relato inicial.
Logo, faz jus à autora aos valores referentes aos depósitos do FGTS e aos salários retidos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, em consonância com o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, in verbis: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”.
Além disso, reafirmando sua jurisprudência e ampliando hipóteses de sua incidência, a Corte Constitucional estabeleceu, no julgamento do RE 765.320 RG/MG (Tema916), que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Cite-se, ainda, as demais teses jurídicas de efeito vinculante firmadas pelo C.
STF nos julgamentos dos Temas de Repercussão Geral nºs. 191e 608, abaixo transcritas: Tema n.º 191. "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990,que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS naconta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,desde que mantido o direito ao salário." [Leading case: RE 596.478].
Tema n.º 608. "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." [Leadingcase: ARE 709.212].
Desse modo, mostra-se incontroverso que o requerido deve efetuar o depósito fundiário devido durante todo o período de prestação de serviços, respeitado a prescrição quinquenal e afastada a multa de 40% (quarenta por cento), apenas incidente em caso de dispensa sem justa causa, além do pagamento dos salários retidos. - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação, para o fim de reconhecer e declarar o direito o(a) requerente ao recebimento do FGTS relativo ao período de307/06/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal, além dos salários dos meses de outubro/2020 a dezembro/2020.
O valor será apurado por simples cálculo.
Tendo em vista a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-E e os juros moratórios, com base na remuneração da caderneta de poupança, a partir do inadimplemento, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para todos os créditos que ainda estiverem em mora.
Sem condenação em custas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o requerido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos, a quem caberá a análise do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
19/08/2025 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:34
Juntada de contestação
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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