TJMA - 0805721-47.2025.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ALAN DIAS DE RIBAMAR em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:14
Juntada de contestação
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25/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805721-47.2025.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Descontos Indevidos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Liminar] REQUERENTE: ALAN DIAS DE RIBAMAR Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALAN DIAS DE RIBAMAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Assim, requer seja deferida liminar para compelir a administração pública a imediata recomposição das verbas remuneratórias da parte autora que foram reduzidas e/ou suprimidas indevidamente, com base em legislação vigente, em espécie, a aplicação de índice de escalonamento vertical de subsídio.
Brevemente relatados.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo que inviabilize a espera pelo julgamento do mérito do feito originário (periculum in mora), in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Na análise de concessão da liminar, a probabilidade do direito, precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Além da plausibilidade fática, também deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Com os fatos apresentados, ao menos em sede de cognição sumária, não é possível a concessão da liminar, devido à complexidade da matéria discutida havendo necessidade de produção ampla de provas, bem como a necessidade do contraditório.
E ainda que presente a probabilidade, ausente se faz o perigo da demora.
Segundo Francisco Cavalcanti: “Trata-se de restrições que não violam o princípio da plenitude da tutela jurisdicional, porque visam, os procedimentos referidos, acréscimos, plus, a serem agregados à remuneração de servidores.
Não há nelas, periculum in mora, considerando que o servidor não tem prejuízo, no tocante à remuneração então percebida, e,
por outro lado, considerando a condição de solvente da Fazenda Pública, que faz desaparecer o risco de inexequibilidade do julgado favorável.
Não se pode também esquecer, que, face à natureza alimentar dos pagamentos de remuneração, a restituição na hipótese de improcedência não ocorreria ou, se tal ocorresse, seria de modo parcelado, observados os limites legais (cf.
A Lei n. 8.112/90).” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
O novo regime jurídico do mandado de segurança.
São Paulo: MP, 2009. n. 5.32, p. 115-116.) Ainda, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha (2020) “Se o servidor público, por exemplo, pretende obter vantagem que agregue valores a seus vencimentos, não há, evidentemente, qualquer periculum in mora.” Por fim, ausentes os pressupostos autorizadores à concessão da tutela pleiteada, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Realizadas as devidas providências, determino: 1.
Em razão da previsão do art. 334, § 4º, II, do CPC, fica dispensada a designação de audiência de conciliação. 2.
A citação da parte requerida para contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, CPC). 2.1.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica. 2.2.
Contestada ou não a ação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Anote-se que o silêncio de ambas as partes implicará julgamento antecipado do processo. 3.
Em caso de pedido de prova testemunhal, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4, CPC), sob pena de preclusão. 3.1.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitando-se o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.2.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. 4.
Cumpridas todas essas determinações, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:32
Juntada de petição
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12/06/2025 17:08
Gratuidade da justiça não concedida a ALAN DIAS DE RIBAMAR - CPF: *90.***.*78-34 (REQUERENTE).
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11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:13
Juntada de petição
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19/05/2025 15:47
Outras Decisões
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15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:56
Juntada de petição
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05/05/2025 09:51
Juntada de petição
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14/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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