TJMA - 0800191-90.2025.8.10.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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09/09/2025 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2025 18:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800191-90.2025.8.10.0063 APELANTE: MARIA DA SILVA PALHANO Advogado: THIAGO GOMES CARDOSO - PI18192-A APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA PALHANO em face da sentença (Id 46802013) proferida pela juíza de direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse processual uma vez que o autor não teria comprovado a pretensão resistida, conforme determinado no despacho de Id 46802006.
A decisão recorrida (Id 46802013) extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I VI, todos do CPC, por entender que houve ausência de comprovação do interesse processual, especificamente pela falta de demonstração suficiente de prévio requerimento administrativo com pretensão resistida pela instituição financeira.
Em suas razões recursais (Id 46802015), a apelante requer o provimento do recurso com reforma da sentença de primeiro grau, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O recurso sustenta que foram realizadas duas tentativas de solução extrajudicial através da plataforma oficial do BACEN e da plataforma Proteste, demonstrando o interesse de agir e cumprindo os requisitos exigidos pela própria decisão recorrida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC).
De início, assevero que a matéria discutida no presente recurso não se enquadra no objeto da tese jurídica submetida à revisão no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (Tema 12), que, quando da sua admissão, determinou a suspensão dos “processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica controvérsia jurídica” Observo que a suspensão dos processos em razão da instauração/revisão de IRDR somente se justifica quando a controvérsia jurídica versada nos autos coincidir, de forma direta, com o objeto da tese em discussão, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a presente discussão cinge-se, somente, na aplicação do Tema 1.1198 que recentemente foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e cuja tese não é e nem pode ser abarcada pela revisão de IRDR instaurada na nossa Egrégia Corte.
Pois bem.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não comprovação pela parte autora, após regularmente intimada para tanto, de interesse processual com a demonstração da pretensão resistida pela parte adversa.
De fato, no julgamento do REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), ocorrido em 13/3/2025, sob a técnica dos recursos repetitivos, cujo acórdão ainda não foi publicado, foi proclamado o resultado com a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A referida diretriz, ora vinculante, encontra pleno respaldo também na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotar medidas preventivas e diligências preliminares para o enfrentamento da litigância predatória, notadamente em demandas massificadas ajuizadas por determinados escritórios de advocacia, com elevada padronização e deficiências documentais.
No presente caso, o Juízo de origem, exercendo o poder geral de cautela (CPC, art. 139, I e III), determinou de forma específica e fundamentada a emenda à inicial, com vistas à demonstração mínima da existência de pretensão resistida, indispensável à aferição do interesse de agir – requisito de admissibilidade da demanda.
O magistrado destacou, no citado despacho Id 46802006, que a comprovação da tentativa de solução extrajudicial deveria ser feita “por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado”.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial, não apresentando comprovação de negativa administrativa, tentativa de solução extrajudicial ou qualquer outro elemento apto a caracterizar a resistência da instituição financeira, motivo pelo qual se mostra escorreita a extinção do feito.
Registro, ademais, que esta Relatoria, em julgados pretéritos, manifestava entendimento mais permissivo quanto à exigência de comprovação da resistência, especialmente em demandas consumeristas.
Contudo, diante da tese firmada no Tema 1.198/STJ e da consolidação do entendimento nesta Corte local, revejo posicionamento anterior, reconhecendo como legítima a atuação proativa do magistrado de origem na busca pela higidez processual e racionalidade da atividade jurisdicional, em consonância com o dever de prevenção à litigância abusiva.
Sobre o assunto, cito precedentes recentes desta Corte: Direito processual civil.
Agravo Interno.
Determinação de emenda à inicial fundamentada na prevenção de condutas processuais potencialmente abusivas.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o indeferimento da inicial em razão do não cumprimento da integralidade do despacho que determinou a juntada de documentos das testemunhas que subscreveram a procuração e protocolo do prévio requerimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se existe previsão normativa para as exigências do Juízo.
III.
Razões de Decidir 3.
A determinação de emenda à inicial está em conformidade com a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece um rol exemplificativo de medidas jurisdicionais a serem adotadas na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas. 4.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a emenda à petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de condutas processuais potencialmente abusivas.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: “É válida a determinação jurisdicional de emenda à inicial, com fundamentação que indique o exercício do poder geral de cautela na identificação, prevenção e tratamento de condutas processuais potencialmente abusivas”. (ApCiv 0800079-90.2024.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025) No mesmo sentido: ApCiv *80.***.*45-20-23.8.10.0074, Relª.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/05/2025; ApCiv 08004464420248100108, Rel.
Desembargador Substituto, EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 14/05/2025; AI 0829471-38.2024.8.10.0000, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/05/2025.
Desta forma, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, e em consonância com a tese fixada no Tema 1.198/STJ, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
01/09/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 11:46
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA PALHANO - CPF: *76.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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30/06/2025 19:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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