TJMA - 0805699-41.2024.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 08:16
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO RAMOS DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:06
Juntada de petição
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25/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805699-41.2024.8.10.0034 Requerente: JOSE FRANCISCO RAMOS DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DALILA PACHECO DE ANDRADE (OAB 23892-MA) Requerido(a): LUCIONILDES RAMOS DA SILVA e outros (4) Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: RICARDO ARAUJO TORRES (OAB 19443-PE), THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU (OAB 27247-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSE FRANCISCO RAMOS DA SILVA em face de LUCIONILDES RAMOS DA SILVA, LUCIELE RAMOS DA SILVA, CICERO RAMOS DA SILVA, LUCIMEIRI RAMOS DA SILVA e ANA LUCIA RAMOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que a demanda visa à cobrança do valor de R$ 37.428,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais), correspondente à venda de um imóvel situado na Rua 31 de Março, nº 2447, bairro São Pedro, Codó/MA.
Segundo o requerente, este imóvel foi-lhe doado em vida por sua mãe, a Sra.
Maria Lúcia Ramos da Silva, falecida.
Sustenta o autor que a Sra.
Lucionildes Ramos da Silva, uma das requeridas, teria alienado o referido imóvel a terceira pessoa, a Sra.
Elza Lira da Silva, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem sua anuência e sem repassar-lhe o valor devido.
O autor aduz que a doação foi válida e efetiva, cumprindo os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, e que a divisão dos bens em vida foi igualitária entre os herdeiros, não havendo necessidade de se invocar o direito sucessório.
Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O processo foi distribuído em 11/06/2024.
Os requeridos, em contestação, arguiram preliminar de inadequação da via processual eleita.
Argumentam que a demanda se refere a bens deixados pela mãe das partes, a Sra.
Maria Lúcia Ramos da Silva, e que, portanto, a questão deveria ser dirimida por meio de um processo de inventário ou arrolamento, e não de uma ação de cobrança.
Citaram o Artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 para fundamentar a necessidade do inventário judicial ou extrajudicial para formalizar a divisão dos bens de pessoa falecida.
Alegam que, como a partilha dos bens da mãe ainda não está de todo formalizada, os requeridos nada devem ao autor.
Além disso, contestam a validade da "declaração de doação" apresentada pelo autor, afirmando ser "inverídica" e "ineficaz" por não conter assinaturas das partes e por ter sido assinada "a rogo" pela mãe, apesar de esta ser alfabetizada.
As testemunhas da declaração seriam o enteado e a esposa do autor, o que comprometeria sua imparcialidade.
Apontaram, ainda, a omissão de outras duas herdeiras, Lucimeires e Ana Lúcia Ramos, na ação inicial do autor, o que reforçaria a necessidade de um inventário.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar de inadequação da via eleita e reiterando que a discussão não versa sobre herança, mas sim sobre a cobrança de valor apropriado indevidamente pelos requeridos, já que, em seu entendimento, os bens foram repartidos em vida pela mãe.
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo será extinto sem resolução de mérito quando, não ocorrer o interesse processual.
Assim preceitua o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nas lições de Nelson Nery Junior (2012): “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.[1] (p. 607).
O interesse processual resulta assim da necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial, aliada à utilidade ou adequação do meio utilizado para satisfação desse interesse.
Na espécie, a preliminar de inadequação da via eleita merece acolhimento.
Conforme a petição inicial, o cerne da controvérsia reside na suposta doação de um imóvel pela genitora falecida ao autor, e a subsequente venda indevida desse bem por uma das rés.
O autor afirma que a doação foi "efetivada através de contrato formal registrado em cartório" e cita o Art. 541 do Código Civil, que permite a doação por escritura pública ou instrumento particular.
Contudo, em contradição com essa afirmação, o próprio autor admite que o imóvel em questão, assim como outros bens, "nunca foram devidamente regularizados junto ao Cartório de Imóveis, de modo que não possui escritura pública".
Ele informa possuir "apenas uma declaração de doação anexa aos autos", a qual os requeridos veementemente contestam, alegando que é "inverídica" e "ineficaz" por "não conter nenhuma assinatura das partes" e por outras inconsistências, como a assinatura "a rogo" da doadora e a parcialidade das testemunhas.
A controvérsia, portanto, não se limita a uma mera cobrança de valor, mas a uma discussão sobre a titularidade do patrimônio de pessoa falecida e o suposto direito sucessório do autor (dinheiro da venda de uma casa supostamente doada por sua genitora em adiantamento de legítima).
O Artigo 610 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o inventário é o procedimento adequado para formalizar a divisão dos bens deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros e outros beneficiários.
Como bem pontuado pelos requeridos, a questão central diz respeito a "bens deixados pela mãe das partes" e a "partilha dos bens da mãe das partes ainda não está de todo formalizada".
Mesmo que a mãe tivesse a intenção de doar em vida, se a formalização dessa doação de imóvel não seguiu os ditames legais e se sua validade é questionada, o bem permanece na esfera sucessória e deve ser objeto de inventário para que sua real situação jurídica e o quinhão de cada herdeiro sejam devidamente apurados.
A alegação do autor de que os bens foram repartidos em vida de forma igualitária e que a questão não envolve direito sucessório não se sustenta diante da falta de formalização da doação do imóvel objeto da lide.
A ausência de escritura pública e o questionamento da "declaração de doação" lançam dúvidas sobre a efetiva transferência da propriedade do bem em vida da "de cujus", o que torna a discussão sucessória inafastável.
A omissão de herdeiras na presente ação, conforme apontado pelos requeridos, reforça ainda mais a necessidade de um processo de inventário, que tem a finalidade de reunir todo o patrimônio do falecido, liquidar as dívidas e proceder à partilha entre todos os herdeiros legítimos e testamentários.
A ação de cobrança, tal como proposta, não é o meio processual adequado para se discutir e resolver questões complexas de direito sucessório e de propriedade de bens imóveis, cuja titularidade e forma de transmissão são controvertidas e dependem da regularização de uma herança.
A via de inventário, seja judicial ou extrajudicial (se preenchidos os requisitos do §1º do Art. 610 do CPC), é a única capaz de proporcionar a segurança jurídica necessária para a devida apuração e partilha do patrimônio da falecida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Codó/MA, 29 de julho de 2025.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] NERY JUNIOR, Nelson e, NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12. ed. rev., ampl. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. -
21/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:42
Juntada de termo
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11/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:58
Juntada de petição
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27/01/2025 11:57
Juntada de petição
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27/01/2025 11:50
Juntada de petição
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10/12/2024 01:11
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:55
Juntada de termo
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08/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:47
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:50
Juntada de contestação
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02/09/2024 15:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:20, 1ª Vara de Codó.
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21/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:03
Juntada de petição
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06/08/2024 15:18
Juntada de diligência
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06/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:18
Juntada de diligência
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02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 08:20, 1ª Vara de Codó.
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10/07/2024 01:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO RAMOS DA SILVA - CPF: *35.***.*26-87 (REQUERENTE).
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12/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:53
Juntada de termo
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12/06/2024 09:51
Juntada de termo
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11/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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