TJMA - 0854413-34.2024.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINHEIRO CARDOSO em 16/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2025 08:38
Juntada de Ofício
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29/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0854413-34.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCIA CRISTINA PINHEIRO CARDOSO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 151351236).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID 157810818).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025.
Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública -
28/08/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
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23/06/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:41
Juntada de petição
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04/06/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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19/05/2025 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/05/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:08
Juntada de petição
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PINHEIRO CARDOSO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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