TJMA - 0801191-15.2024.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2025 09:30
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:17
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:45
Juntada de apelação
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21/08/2025 20:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801191-15.2024.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: SEBASTIAO MACHADO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SEBASTIÃO MACHADO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido com o único propósito de receber seu benefício previdenciário do INSS.
No entanto, alega que a instituição financeira vem efetuando descontos mensais a título de "CESTA B EXPRESSO 1" sem a sua devida autorização ou contratação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato de adesão ao pacote de serviços, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O banco demandado, em sede de Contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade e validade dos descontos efetuados.
Sustentou, em suma, a efetiva contratação do pacote de serviços pela parte autora, que dele teria se beneficiado.
Houve apresentação de réplica à contestação.
Noticiado o óbito do autor no curso do processo, foi requerida a sucessão processual por seus herdeiros, VERONICA DA CONCEIÇÃO MACHADO, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO MACHADO, JOÃO VITOR DA CONCEIÇÃO MACHADO, VITÓRIA DA CONCEIÇÃO MACHADO e pela viúva, RAQUEL DA CONCEIÇÃO, nos termos da petição e documentos juntados. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL De início, defiro o pedido de sucessão processual.
Com o falecimento do autor, Sr.
Sebastião Machado, conforme certidão de óbito anexada, opera-se a sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil.
Tendo sido requerida a habilitação por seus herdeiros e pela viúva, estes passam a integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de sucessores.
Anote-se.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes à sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES O réu suscitou preliminares que passo a analisar.
Da Coisa Julgada: A instituição financeira alega a existência de coisa julgada material, indicando o processo de nº 0800044-90.2020.8.10.0111, no qual teria sido julgada a mesma controvérsia referente à cobrança da tarifa "Cesta B Expresso 1".
De fato, compulsando os autos, verifica-se a existência de sentença de mérito transitada em julgado na referida demanda.
Contudo, a presente ação, embora envolva as mesmas partes e a mesma natureza de cobrança, refere-se a um período posterior e a descontos distintos daqueles já apreciados.
A relação jurídica de trato sucessivo permite a rediscussão de novas cobranças que se reputem indevidas.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, mas sim em análise da regularidade das cobranças no período ora em litígio.
Rejeito a preliminar.
Da Prescrição: A parte ré argui a prescrição trienal da pretensão de reparação civil.
No entanto, tratando-se de pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência majoritária tem entendido pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço.
Afasto a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir: Sustenta o réu a ausência de interesse de agir por não ter sido comprovada a tentativa de solução administrativa da controvérsia.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional que não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada em sua contestação, já configura a lide.
Rejeito a preliminar.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O banco réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, a qual é corroborada pela própria natureza da demanda, que envolve descontos em benefício previdenciário de valor modesto.
Mantenho o benefício.
DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora a título de tarifas por pacote de serviços.
A matéria já foi objeto de análise por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017, que fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou beneficios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a:I- cadastro; II - conta de depósitos; III- transferência de recursos; IV- operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal." No caso em tela, a parte autora alega que a conta bancária em questão se destinava exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, da análise dos extratos bancários acostados aos autos, verifica-se a realização de diversas operações que extrapolam a mera percepção do benefício.
Observa-se a realização de saques em quantidade superior à franquia de serviços essenciais, contratação de empréstimos e uso de cheque especial.
Tais movimentações são incompatíveis com a alegação de que a conta se prestava unicamente ao recebimento do benefício do INSS e demonstram a utilização de serviços que não integram o rol gratuito de serviços essenciais, conforme previsto na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Com efeito, a utilização contínua e reiterada de serviços bancários que excedem o pacote essencial gera a presunção de que a parte autora anuiu com a contratação de um pacote remunerado, o que se mostra mais vantajoso do que o pagamento avulso por cada serviço excedente.
A conduta da parte autora, que se beneficia dos serviços oferecidos e, posteriormente, alega desconhecimento e ausência de contratação, configura comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à teoria do venire contra factum proprium.
Dessa forma, embora o banco réu não tenha apresentado o contrato de abertura de conta, a prova dos autos, notadamente os extratos bancários, demonstra que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de se tratar de contratação de pacote remunerado de serviços.
Assim, a cobrança das tarifas se mostra legítima, não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
19/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:02
Juntada de petição
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28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:22
Juntada de petição
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10/03/2025 09:53
Juntada de petição
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07/03/2025 14:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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07/03/2025 14:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:36
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:36
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 08:41
Juntada de contestação
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15/10/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO MACHADO - CPF: *26.***.*28-07 (AUTOR).
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10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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