TJMA - 0800324-46.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 08:53
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 14:15
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:01
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800324-46.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 Requeridos: DARCLEILTON LIMA DA PAZ e outros (2) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO diante do pedido formulado pelo requerente.Sem custas ou honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.Martha Dayanne A. de Morais Schiemann.
Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 14 de abril de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
14/04/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:29
Extinto o processo por desistência
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13/04/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 14:16
Juntada de petição
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26/03/2021 10:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800324-46.2021.8.10.0137 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DULCE MEDEIROS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564 Requeridos: DARCLEILTON LIMA DA PAZ e outros (2) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Inicialmente, retifique-se a classe judicial da presente demanda para “Procedimento Comum Cível”.
Outrossim, quanto a destituição de administradores de associações, prevê o art. 59 do Código Civil: Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.
Parágrafo único.
Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Assim, para que se exerça o controle judicial, ainda que em sede de liminar, quanto a legalidade da destituição da requerente do cargo de presidente da Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador, necessária a verificação de dois pontos: 1) se houve a regular convocação de assembleia geral, especificamente para deliberar quanto a destituição de sua presidente e 2) se o quórum mínimo previsto no estatuto da referida associação foi obedecido.
Desta forma, para verificar se os requisitos legais foram obedecidos, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à exordial, juntando aos autos cópia do estatuto da Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador, para que se verifique se o quórum mínimo para destituição foi obedecido.
Fica a requerente alertada que, caso não se manifeste, serão os autos extintos sem resolução do mérito por indeferimento da exordial.
Juntado o estatuto pela requerente, OFICIE-SE à Associação Comunitária dos Moradores e Pescadores do Arpoador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a regular convocação de assembleia geral, especificamente para deliberar quanto a destituição de sua presidente, devendo juntar cópia do instrumento convocatório com sua manifestação.
Transcorrido o prazo ora concedido à Associação, com ou sem manifestação desta, voltem os autos na tarefa “concluso para decisão com pedido de liminar”.
O PRESENTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza da Vara Única da Comarca de Tutóia Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:28
Juntada de protocolo
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26/02/2021 17:28
Conclusos para decisão
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26/02/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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