TJMA - 0801822-86.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 15:56
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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22/09/2021 10:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801822-86.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TERESINHA DE JESUS ROCHA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, através do qual a parte demandada argumenta que houve omissão na sentença embargada, em relação à revogação da tutela antecipada concedida.Entrementes, compulsando a sentença prolatada, observo que não existe ali qualquer causa que enseje os aclaratórios.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada.Esclareço, contudo, que os efeitos das tutela de urgência antecipada sempre são revogados por ocasião da extinção do processo por qualquer razão que não seja a procedência do pedido, consoante inteligência do art. 296 do CPC.Posto isso, conheço dos embargos, porque tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.Publique-se, registre-se, intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
25/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2021 07:35
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS REIS GOMES em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801822-86.2020.8.10.0114 [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS ROCHA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 REQUERIDO:BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Finalidade: Intimação da Advogada da PARTE AUTORA do inteiro teor de SENTENÇA, proferida em AUDIÊNCIA, conforme ATA a seguir transcrita:"AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/SENTENÇAAos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (11 de março de 2021), às 16h00min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Danielly Martins de Sousa Rosa, CPF nº. *03.***.*23-31, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dra. Tayssa Martins Amaral, OAB/GO 42.710.
Presente, também, a parte autora, acompanhada de advogada, Dra.
Sonia Maria dos Reis Gomes, OAB/MA 17.097.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera.Em seguida, a parte autora expressamente desiste da ação.A parte demandada se manifestou, nos seguintes termos:NÃO CONCORDAMOS COM O PEDIDO DE DESISTÊNICA DA PARTE AUTORA.
O FONAJE Nº 90 FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA PODE DESISTIR DA AÇÃO , SEM ANUÊNCIA DO RÉU, MESMO QUE EM AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SALVO QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
ASSIM, NOTA-SE QUEO PEDIDO DE DESISTÊNCIA TENTA MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
PORTANTO, RESTA CLARO QUE A PRESENTE AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.Com isso, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:“O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Em relação à manifestação da parte demandada, esclareço que somente poderá haver oposição ao pedido de desistência, em caso de manifesta má-fé, o que não vislumbro, no presente caso, mantendo, assim, a decisão de acatamento da desistência e arquivamento dos autos.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA 11 de março de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão". -
18/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
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18/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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18/03/2021 12:44
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2021 16:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 16:00 Vara Única de Riachão .
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11/03/2021 16:09
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 06:04
Juntada de petição
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10/03/2021 20:38
Juntada de petição
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10/03/2021 20:31
Juntada de petição
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29/01/2021 09:28
Juntada de petição
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15/01/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2020 01:42
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 16:00 Vara Única de Riachão.
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30/11/2020 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2020 11:41
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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