TJMA - 0816847-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de DEILIANE DA SILVA PEREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 18/03/2021 TRIBUNA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816847-93.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OABMA 11.706A AGRAVADO: DEILIANE DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: OLÍVIA CASTRO SANTOS OAB/MA nº 8.909 RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA DE GRAU II. GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉDICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CABIMENTO DA TUTELA.
DECISÃO DE BASE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O cerne recursal diz respeito ao pleito de reforma da decisão liminar que determinou a realização de procedimento cirúrgico Gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videoplaparoscopia e o Pacote HSD - (Código de Procedimento – 3100239-2) em favor da parte agravada.
II.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
III.
Compulsando os autos que a autora, ora agravada, é portadora de obesidade no grau II, com comorbidades: resistência insulínica, HOMA – IR 3.0, dores intensas nas articulares dos joelhos e tornozelos e necessita realizar Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica, conforme indicação médica que junta em anexo. IV.
Em juízo de cognição sumária entendo que o procedimento cirúrgico deve ser realizado, considerando que os relatórios médicos acostado à inicial sugerem a necessidade do tratamento cirúrgico, quais sejam, Relatório médico do cirurgião digestivo, o encaminhamento para a cirurgia por médico endocrinologista, parecer nutricional, laudo psicológico, laudo por médico pneumologista.
Além disso, conforme documentação, a autora encontra-se em dias com a mensalidade perante o plano de saúde requerido.
No presente caso, de acordo com o ressaltado pelo magistrado de base, não há óbice do pleito ser reapreciado em momento posterior, inclusive da multa fixada.
V.
O periculum in mora, também mostra-se patente, pois caso não seja deferida a tutela de urgência, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito da demanda originária e face ao estado de saúde da agravada, portadora de obesidade mórbida de grau II, que vem padecendo com seu quadro de saúde alterado, haverá sério risco de agravamento do quadro de sua enfermidade, este sim, que pode se tornar irreversível, pelo que se faz imperioso o deferimento do pedido.
VI.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/03/2021 18:46
Juntada de malote digital
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19/03/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:36
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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18/02/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2021 12:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/02/2021 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:36
Decorrido prazo de DEILIANE DA SILVA PEREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 08:32
Juntada de malote digital
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08/12/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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12/11/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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