TJMA - 0800183-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2021 12:30
Juntada de petição
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05/04/2021 16:12
Juntada de petição
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24/03/2021 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 08 a 15/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0800183-50.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0831314-16.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO AGRAVADAS: YARA JANE COSTA RIBEIRO DE MOURA ADVOGADOS: FERNANDA MEDEIROS PESTANA, OAB/MA Nº 10.551, E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. III.
Sobre a questão da aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses, tendo em vista que o legislador processual não inseriu condição dessa espécie na norma do já citado artigo 947, § 3°, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. IV.
Decisão agravada mantida. V.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021.
Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/03/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:21
Juntada de malote digital
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19/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/03/2021 16:05
Incluído em pauta para 08/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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23/02/2021 17:20
Juntada de petição
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18/02/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2021 18:34
Juntada de petição
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09/02/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:48
Juntada de contrarrazões
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04/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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04/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 13:41
Juntada de malote digital
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31/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 02:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
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11/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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