TJMA - 0800254-47.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:25
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
12/08/2022 15:30
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:19
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800254-47.2021.8.10.0034 Autora: HILDA MOTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HILDA MOTA DE ALMEIDA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 321476732-3, firmado em Julho de 2018, no valor de R$ 8.737,50 (oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 236,00, conforme histórico de consignações, tendo sido descontadas 24 parcelas, perfazendo a importância paga de R$ 5.664,00, até a propositura da inicial. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa, por seu turno apresentou contestação em ID nº 44102524. A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais, ID nº 54213400.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou contrato assinado pela parte autora, ID 44102525 - Pág. 4.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, conforme minuta de contrato em ID 44102525 - Pág. 2.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 14 de julho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
15/07/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:33
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 14:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 14:33
Juntada de termo
-
07/07/2022 16:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 01:04
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800254-47.2021.8.10.0034 AUTOR: HILDA MOTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Inobstante conclusos os autos para prolação de sentença, tendo em vista a busca da verdade real e verificando que o réu juntou apenas contrato de empréstimo assinado, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0766, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a parte autora, HILDA MOTA DE ALMEIDA, CPF nº *47.***.*49-47, foi beneficiária do valor de R$ 2.703,78 (dois mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos), correspondente ao empréstimo adquirido junto ao BANCO PAN S/A, cujo pagamento fora supostamente disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento em 03.07.2018, encaminhando, em caso positivo, cópia do respectivo recibo de pagamento assinado.
Após, conclusos para sentença.
Codó/MA, 25 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/05/2022 10:37
Juntada de Ofício
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10/05/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2022 22:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2022 22:36
Juntada de termo
-
13/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de HILDA MOTA DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de HILDA MOTA DE ALMEIDA em 18/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:05
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800261-39.2021.8.10.0034 AUTOR: HILDA MOTA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Processo com contestação juntada, e oportunizada réplica, encontrando-se assim em ponto de sentença.
No entanto, considerando que há processos conexos em que há prazos ainda em curso, determino que os presentes autos permaneçam no aguardo dos cumprimentos, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das ações.
Certifique-se sobe a reunião dos processos 1) 080025362.2021.8.10.0034, 2) Proc. n.º 0800254-47.2021.8.10.0034; 3) Proc. n.º 0800256-17.2021.8.10.0034; 4) Proc. n.º 0800257-02.2021.8.10.0034; 5) Proc. n.º 0800258-84.2021.8.10.0034; 6) Proc. n.º 0800261-39.2021.8.10.0034, ; 7) Proc. n.º 0800265-76.2021.8.10.0034; 8) Proc. n.º 080026661.2021.8.10.0034; 9) Proc. n.º 0800267-46.2021.8.10.0034; 10) Proc. n.º 0800270-98.2021.8.10.0034, ; 11) Proc. n.º 0800273-53.2021.8.10.0034; 12) Proc. n.º 080027608.2021.8.10.0034; 13) Proc. n.º 0800281-30.2021.8.10.0034, 14) 0800260-54.2021.8.10.0034, vez que declarados conexos e determinada a reunião destes para julgamento conjunto.
Cumpra-se.
Codó/MA, 4 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
08/11/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 17:02
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2021 15:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 15:31
Juntada de termo
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03/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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02/09/2021 09:09
Decorrido prazo de HILDA MOTA DE ALMEIDA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 10:49
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
10/08/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 10:46
Juntada de termo
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07/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2021 07:13
Decorrido prazo de HILDA MOTA DE ALMEIDA em 11/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:37
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800254-47.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: HILDA MOTA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 11 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
15/04/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:30
Juntada de termo
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29/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800254-47.2021.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: HILDA MOTA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO PAN S/A Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei1.
Não há pedido de tutela antecipada nos autos. Deixo igualmente de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 11 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
14/01/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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