TJMA - 0800867-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:55
Juntada de petição
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08/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800867-69.2021.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA contra o ESTADO DO MARANHÃO.
Alega o autor que concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, em concurso regido pelo Edital nº. 01/17, restando classificado, de forma errônea, no cadastro de reserva.
Argumenta que o Curso de Formação não foi ofertado inteiramente como previsto, visto terem sido realizadas apenas 930 horas das 1250 previstas.
Informa que a Secretaria da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão – SEGEP informou sobre a vacância de 4082 cargos para soldados da Polícia Militar no Maranhão.
Acrescenta que candidatos classificados que encontravam-se na mesma situação foram nomeados após demanda judicial.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o autor seja matriculado imediatamente no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
Antecipação de tutela indeferida (Id 39818038).
Em contestação (Id 42418677), o réu aduz, em síntese: necessidade de prévia aprovação dentro no número de vagas para investidura em cargo público; exercício do poder discricionário da administração pública.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica (id 43462786). ntimadas sobre a necessidade de apresentação de novas provas, a parte autora limitou-se a discorrer sobre as "questões de fato e de direito que considera relevantes para o julgamento da causa" (Id 44638909) e o réu pediu o julgamento da lide no estado em que se encontra (id 42418681).
O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela improcedência da ação (id 47947005).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, posto que, intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o autor limitou-se a discorrer sobre as "questões de fato e de direito que considera relevantes para o julgamento da causa" e o réu postulou o julgamento da lide no estado em que se encontra, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre o direito do autor em ser matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, fase do concurso para preenchimento de vagas ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão - Edital nº. 01/17.
Alega a parte autora que deveria ter sido convocada para o CNTP e que outros candidatos em situação semelhantes foram nomeados por decisão judicial.
A antecipação de tutela foi indeferida sob os seguintes fundamentos: O Edital nº. 01/2017 previa um total de 789 (setecentas e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, na modalidade ampla concorrência e mais 1.620 (um mil seiscentos e vinte) para cadastro de reserva.
No entanto, a parte ré não acostou resultado final do certame que a declarou aprovada para o cargo efetivo pleiteado, portanto, não se consegue extrair dos documentos juntados qual teria sido a classificação final do autor e, decorrência lógica disto, é que não se pode constatar, ab initio, que houve preterição dele em razão da nomeação de candidatos com classificação inferior.
Consta também dos autos que, em 24 de setembro de 2020, houve nomeação administrativa de Soldados do quadro de Praças – masculino, até a 1.187ª colocação, posição essa superior à do autor.
As nomeações indicadas no documento anexado não servem de parâmetro para aferição da alegada preterição, visto que são decorrentes de decisão judicial. (id 39818038 - Pág. 2).
E, apresentada a contestação pelo réu, constato a manutenção das conclusões expostas quando da análise liminar do pedido, a implicar na improcedência dos pedidos em definitivo. É consenso na jurisprudência que o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos.
Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade.
A vinculação ao edital impõe ao candidato e à Administração Pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele.
O Edital nº. 01/17 previa 789 vagas para ampla concorrência, e 1620 para cadastro de reserva para ampla concorrência (id 39801118 - Pág. 4).
O autor ficou classificado na 1051º posição (id 39801119 - Pág. 19), ficando, assim, classificado dentro das vagas para ampla concorrência, contudo, em cadastro de reserva.
E, embora alegue que “de forma errônea, foram colocados pelo Estado em CADASTRO DE RESERVA”, não colacionou aos autos quaisquer provas, sequer evidências, de que a Administração Pública tenha procedido de forma errônea quanto à sua classificação final, não se desincubindo, assim, do ônus previsto no inciso I do artigo 373 do CPC.
Acrescente-se que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito.
Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
REPROVAÇÃO NO TAF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO. 1.
A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos.
O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2.
A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado.
A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade.
Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional.
Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013).
Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da classificação do autor no cadastro de reserva com as regras editalícias.
Quanto à existência de vagas para o cargo de Soldado PMMA (id 44638910), estas, por si só, não autorizam a nomeação e posse do autos, visto que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital – ou seja, integrantes do cadastro de reserva – é ato inserido no âmbito do mérito administrativo e, dessa maneira, reveste-se de requisitos de conveniência e oportunidade que só à própria Administração é autorizado verificar.
Com efeito, os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas ou para formação de Cadastro de Reserva têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Inclusive, cabe frisar, que o STF, firmou tese nesse sentido, ao julgar, pela sistemática da Repercussão Geral o RE 837311.
Segue ementa e tese fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 837311 / PI – PIAUÍ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 09/12/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
No mesmo sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA.
SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS.
CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
O impetrante sustenta direito líquido e certo à nomeação, em concurso para o qual foi aprovado em 7o. lugar para formação de cadastro de reserva, ao argumento de que a instalação de Vara na localidade para a qual obteve aprovação, com 7 vagas disponíveis, convalida seu direito líquido e certo à nomeação, defendendo o reconhecimento da ilegalidade no ato do Estado que preencheu os cargos em concurso de remoção, ferindo, assim, o art. 37, I e II da Constituição Federal e as Lei Mineiras 869/1952, 59/2001 e 14.336/2002. 3.
Como já delineado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos dão conta que a Comarca de Sabará/MG não estava condicionada ao provimento de cargos, restando claro que a Resolução TJMG 405/2002 estabeleceu que somente os cargos previstos nos anexos IV a IX é que deveriam ser providos no momento de instalação das Varas, não abarcando a Comarca de Sabará/MG, que teve provimento antecipado. 4.
O art. 250 da Lei Mineira 59/2001 tão somente assegura que o quadro de pessoal de Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.
Estabelece o artigo acima mencionado que o ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Não há, assim, ao contrário do que faz crer o agravante, previsão legal de que as Varas só podem ter seu quadro formado por profissionais recém aprovados em concurso público, estando a remoção devidamente prevista no art. 261 do mesmo texto. 5.
O termo classe inicial, utilizado no texto legal, não tem o alcance que pretende o agravante, para reservar o acesso das novas Varas a Servidores recém empossados.
O termo classe inicial da carreira não abrange somente os Servidores recém empossados, bastando a comprovação de que o Servidor está na classe inicial da carreira. 6.
Aliás, bem anota o acórdão, o CNJ, nos autos 0002894-56.2012.2.00.000, determina ao TJMG que dê precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do seu quadro efetivo, como de fato o fez, não havendo como reconhecer flagrante violação do princípio da legalidade da forma sustentada na insurgência recursal. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 50988 / MG.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0118780-1.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020).
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 3º, I), mas suspendo a exigibilidade, por postular sob os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Município deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 07 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
04/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 12:14
Juntada de petição
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23/06/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 19:26
Juntada de petição
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16/04/2021 14:19
Juntada de petição
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10/04/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800867-69.2021.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 7 de abril de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
07/04/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2021 20:35
Juntada de petição
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01/04/2021 20:35
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2021 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2021.
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16/03/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 21:17
Juntada de contestação
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24/02/2021 19:08
Juntada de petição
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07/02/2021 19:13
Juntada de petição
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02/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800867-69.2021.8.10.0001 AUTOR: NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O NATANAEL MONTEIRO DA ROCHA ajuizou Ação Ordinária com Pedido Liminar em desfavor do Estado do Maranhão, na qual requereu concessão de tutela antecipada para o fim de compelir o requerido a efetivar a matrícula dele no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, bem como nomeá-lo e empossá-lo no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, face a aprovação no concurso público, objeto do Edital nº. 01, de 29/09/2017, do Estado do Maranhão.
Asseverou que se submeteu a concurso público da Secretaria de Estado da Gestão e Previdência, concorrendo a vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, razão pela qual foi convocado para o Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de Convocação nº. 11, de 26/03/2018.
Segue a narrativa, afirmando que, embora o curso tivesse previsão de carga horária total de 1.250 (um mil duzentas e cinquenta) horas, sendo 930 (novecentas e trinta) horas de disciplinas curriculares e 320 (trezentas e vinte) horas de atividades complementares, o réu, injustificadamente, ministrou apenas 390 (trezentas e noventa) horas aos alunos.
Além disso, aduziu que, não obstante esteja em cadastro de reserva, a Administração informou a existência de mais de 4.000 (quatro mil) vagas, bem como nomeou outros candidatos em colocação inferior à dele, implicando em flagrante preterição do seu direito à nomeação.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015 e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É cediço que a tutela antecipada é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
De fato, pela análise da documentação acostada, verifica-se que o autor obteve êxito em todas as fases do concurso público, bem como foi declarado “aprovado” no Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Maranhão.
O Edital nº. 01/2017 previa um total de 789 (setecentas e oitenta e nove) vagas para o cargo de Soldado do Quadro de Praça Policial, na modalidade ampla concorrência e mais 1.620 (um mil seiscentos e vinte) para cadastro de reserva.
No entanto, o demandante não acostou resultado final do certame que o declarou aprovado para o cargo efetivo pleiteado, portanto, não se consegue extrair dos documentos juntados qual teria sido a classificação final do autor e, decorrência lógica disto, é que não se pode constatar, ab initio, que houve preterição dele em razão da nomeação de candidatos com classificação inferior.
Consta também dos autos que, em 24 de setembro de 2020, houve nomeação administrativa de Soldados do quadro de Praças – masculino, até a 1.187ª colocação, posição essa superior à do autor.
As nomeações indicadas no documento de ID 39801476 não servem de parâmetro para aferição da alegada preterição, visto que são decorrentes de decisão judicial.
No que se refere à existência de mais de 4.000 (quatro mil) vagas ociosas conforme documentos de ID’s 39801120 e 39801121 , é importante frisar que a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital – ou seja, integrantes do cadastro de reserva – é ato inserido no âmbito do mérito administrativo e, dessa maneira, reveste-se de requisitos de conveniência e oportunidade que só à própria Administração é autorizado verificar.
Os Tribunais Superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas ou para formação de Cadastro de Reserva têm mera expectativa de direito à nomeação, mesmo diante do surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Inclusive, cabe frisar, que o STF, firmou tese nesse sentido, ao julgar, pela sistemática da Repercussão Geral o RE 837311.
Segue ementa e tese fixada: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF.
RE 837311 / PI – PIAUÍ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 09/12/2015. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim também tem decidido o STJ, conforme julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente, aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro reserva, objetivando sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, para a Comarca de Eugenópolis/MG.
III.
Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos.
IV.
Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V.
Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito: STJ, RMS 55.187/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VI.
No caso, não restou comprovado o surgimento de novas vagas para a Comarca de Eugenópolis, a alcançar a classificação do impetrante, nem a preterição do direito do ora agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo.
Precedentes, em casos análogos: STJ, RMS 56.178/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no RMS 56.445/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no RMS 60262 / MG.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0055447-5.
Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 04/02/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 11/02/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1.
Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 61574 / RS.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2019/0232474-9.
Relator(a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA.
SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS.
CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL.
INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, EM PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo, em sede de Repercussão Geral, consolidou a orientação de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 2.
O impetrante sustenta direito líquido e certo à nomeação, em concurso para o qual foi aprovado em 7o. lugar para formação de cadastro de reserva, ao argumento de que a instalação de Vara na localidade para a qual obteve aprovação, com 7 vagas disponíveis, convalida seu direito líquido e certo à nomeação, defendendo o reconhecimento da ilegalidade no ato do Estado que preencheu os cargos em concurso de remoção, ferindo, assim, o art. 37, I e II da Constituição Federal e as Lei Mineiras 869/1952, 59/2001 e 14.336/2002. 3.
Como já delineado na decisão agravada, os documentos carreados aos autos dão conta que a Comarca de Sabará/MG não estava condicionada ao provimento de cargos, restando claro que a Resolução TJMG 405/2002 estabeleceu que somente os cargos previstos nos anexos IV a IX é que deveriam ser providos no momento de instalação das Varas, não abarcando a Comarca de Sabará/MG, que teve provimento antecipado. 4.
O art. 250 da Lei Mineira 59/2001 tão somente assegura que o quadro de pessoal de Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário e pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.
Estabelece o artigo acima mencionado que o ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.
Não há, assim, ao contrário do que faz crer o agravante, previsão legal de que as Varas só podem ter seu quadro formado por profissionais recém aprovados em concurso público, estando a remoção devidamente prevista no art. 261 do mesmo texto. 5.
O termo classe inicial, utilizado no texto legal, não tem o alcance que pretende o agravante, para reservar o acesso das novas Varas a Servidores recém empossados.
O termo classe inicial da carreira não abrange somente os Servidores recém empossados, bastando a comprovação de que o Servidor está na classe inicial da carreira. 6.
Aliás, bem anota o acórdão, o CNJ, nos autos 0002894-56.2012.2.00.000, determina ao TJMG que dê precedência à remoção no preenchimento dos cargos públicos do seu quadro efetivo, como de fato o fez, não havendo como reconhecer flagrante violação do princípio da legalidade da forma sustentada na insurgência recursal. (STJ.
AgInt nos EDcl no RMS 50988 / MG.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2016/0118780-1.
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 10/03/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 13/03/2020).
Por fim, no que diz respeito à alegação de que o Curso de Formação não foi ministrado aos alunos em sua integralidade, não há comprovação nos autos, bem como nem o edital e nem o manual do aluno mencionam o curso de nivelamento técnico e profissional.
Portanto, constata-se que a jurisprudência dominante, inclusive, vinculante, das Cortes Superiores não militam a favor da tese sustentada pelo autor, impondo que seja indeferido o pleito de urgência exposto na inicial, visto que não logrou êxito em comprovar a preterição arbitrária e imotivada por parte do réu, não estando comprovada a probabilidade do direito invocado.
Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, indefiro a tutela antecipada postulada.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016- GAB/PGE).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para manifestação no prazo legal.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
19/01/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 12:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/01/2021 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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