TJMA - 0804216-94.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 21:34
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 21:15
Transitado em Julgado em 03/09/2021
-
03/09/2021 08:21
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:21
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 08:55
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
-
13/08/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:45
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 08:09
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804216-94.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GABRIELA HIGIDES DE SOUSA REQUERIDA(S): CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GABRIELA HIGIDES DE SOUSA, por Advogado do(a) AUTOR: GREYSON DEKHAR SOUSA - MA13189 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA por Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 03:45
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2020 19:21
Juntada de contestação
-
14/05/2020 02:40
Decorrido prazo de GREYSON DEKHAR SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 11:36
Juntada de petição
-
27/04/2020 02:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 26/04/2020 15:20:50.
-
23/04/2020 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2020 15:20
Juntada de diligência
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861667-39.2016.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Katia Regina Marques Ferreira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 10:39
Processo nº 0800108-51.2021.8.10.0019
Djane de Sousa Lima
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 21:09
Processo nº 0800363-41.2021.8.10.0073
Convento Arcadia Turismo Eireli - ME
Verde Mais Equipamentos e Carmo Laborato...
Advogado: Eduardo Rabelo de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:48
Processo nº 0801971-42.2018.8.10.0053
Maria de Jesus Brito Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Rafael Brito Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2018 22:47
Processo nº 0800737-21.2019.8.10.0140
Ministerio Publico do Maranhao
Carlos Augusto Teixeira Carvalho
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2019 14:30