TJMA - 0801312-83.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:32
Juntada de termo
-
05/08/2021 09:25
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
20/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:13
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 12/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 08:13
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801312-83.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: JOSE ALFREDO DOS SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA8897 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - OAB/MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - OAB/MA8897 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42835461, a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Lei nº 9.099/95 estabeleceu em seu art. 51, inciso I, que o processo deve ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, devendo ainda ser condenado ao pagamento das custas judiciais, caso não comprove que a sua ausência se deu por força maior (art. 51, §2º). No caso dos autos, o autor deixou de comparecer à audiência designada para o dia 09 de março de 2021, às 9h, tendo o seu advogado informado que aquele se encontrava em viagem para o estado do Mato Grosso, para acompanhamento de tratamento médico do filho. Nada obstante se tratar de audiência realizada mediante videoconferência, na qual ao interessado é oportunizada a participação sem a necessidade de deslocamento à sede do Juizado, fora concedido prazo para que a parte comprovasse a impossibilidade de sua participação no ato, o que não o fez. Sendo assim, com base no mencionado art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o não comparecimento do (a) Reclamante em audiência. Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não justificou sua ausência (art. 51, §2ª, Lei nº 9.099). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Bacabal/MA, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
22/03/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
19/03/2021 08:55
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 08:31
Juntada de termo
-
09/03/2021 09:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
-
09/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 08:06
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 12:20
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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31/08/2020 17:53
Juntada de termo
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18/08/2020 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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17/08/2020 16:11
Juntada de petição
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14/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
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13/08/2020 11:24
Juntada de petição
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03/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 18:18
Audiência conciliação designada para 18/08/2020 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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19/06/2020 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2020 19:49
Juntada de petição
-
12/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:31
Juntada de petição
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01/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 17:10
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:38
Juntada de Certidão
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11/05/2020 11:50
Juntada de contestação
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07/05/2020 18:01
Juntada de Certidão
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07/05/2020 18:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/05/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
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02/03/2020 08:33
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/05/2020 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 07:13
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
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17/10/2019 02:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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17/10/2019 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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