TJMA - 0001585-79.2017.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 15:38
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:48
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 08:04
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 01/10/2021 23:59.
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19/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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19/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
rocesso nº. 0001585-79.2017.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): RAIMUNDO MILHOMEM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968, VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por RAIMUNDO MILHOMEM DA SILVA, qualificada nos autos, requerendo a abertura do inventário dos bens de seus genitores Bento Milhomem da Silva e Geracina Siloura da Silva, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Instrui o pedido inicial a procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e outros documentos.
Despacho de fl. 22, nomeando o Sr.
Raimundo Milhomem da Silva como Inventariante, assinando o competente Termo de Compromisso (fl. 24).
Despacho de ID 47589696, determinando a intimação da parte autora para sanar as irregularidades presentes nos autos, todavia, tal prazo transcorreu sem manifestação nos autos, conforme Certidão de ID 49442676.
Despacho determinando a intimação pessoal do Inventariante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito, oportunidade que novamente decorreu in albis.
O feito encontra-se aguardando manifestação/providências pela parte autora/inventariante e demais herdeiros para prosseguimento por grande lapso temporal, sendo que apesar de devidamente intimados, não se manifestaram nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de extinção do feito por ausência superveniente do interesse de agir. É cediço que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial para a análise do mérito de um processo a presença das condições da ação.
A ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.
O interesse de agir é uma das condições da ação, que se examina em duas dimensões.
Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser alcançada através do judiciário.
No caso em testilha, a parte autora deixou de comparecer aos autos para promover o devido prosseguimento do feito, vez que a demanda se encontra aguardando atos que lhe competem para regular andamento, sendo que apesar de intimada, não tomou qualquer providência para continuidade da ação, ensejando a caracterização de falta de interesse de agir superveniente da parte Autora.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do artigo 485, o que se denota dos presentes autos.
Frise-se, que se a ação é o direito de pedir ao Estado-juiz a proteção e tutela jurisdicional em um caso concreto, e se não mais subsiste o interesse da parte a requerer tal tutela, revela-se desnecessário o provimento jurisdicional invocado.
Ademais, no presente caso verifica-se que não há interesse de incapaz, bem como que é possível a realização da partilha de forma extrajudicial, não havendo óbice a presente extinção.
Ante o exposto, considerando a falta de condição da ação pela ausência de interesse superveniente dos Requerentes, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação em custas, ante o deferimento de gratuidade judiciária à parte autora.
Sem condenação honorários.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo e as providências necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Considerando que o(a) Advogado(a), DR.
BALTAZAR DE SOUSA LIMA, OAB/MA n.º 2.968, foi nomeado(a) como defensor dativo para a parte autora, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 05/08/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 08/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
08/09/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2021 05:49
Conclusos para decisão
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05/08/2021 05:49
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 13:19
Juntada de diligência
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27/07/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
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22/06/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
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17/06/2021 01:11
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 10:51
Juntada de petição
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30/04/2021 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001585-79.2017.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): RAIMUNDO MILHOMEM DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. DEFIRO o pedido de ID nº 44673577. Desse modo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas no despacho de ID nº 39783031, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 28/04/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/04/2021.
Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
28/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 06:43
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:14
Juntada de petição
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26/04/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2021 10:28
Juntada de diligência
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13/04/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0001585-79.2017.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): RAIMUNDO MILHOMEM DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos em correição ordinária 2021.
Em que pese o autor ter pugnado pelo rito do arrolamento, não juntou procuração dos demais herdeiros, plano de partilha e pagamento do ITCMD.
Assim, intime-se o inventariante, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades supramencionadas, sob pena de extinção do feito.
Porto Franco/MA, 13/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 14/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
14/01/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:23
Juntada de petição
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03/12/2020 08:20
Conclusos para despacho
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02/12/2020 20:54
Juntada de petição
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01/12/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
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13/11/2020 06:00
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
04/04/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 08:49
Conclusos para decisão
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04/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BALTAZAR DE SOUSA LIMA em 03/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 16:47
Juntada de petição
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10/02/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
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10/02/2020 12:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2020 12:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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