TJMA - 0800501-75.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:09
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 16:01
Outras Decisões
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15/10/2021 14:35
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2021 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 14:59
Juntada de contrarrazões
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21/08/2021 12:29
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:24
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:23
Juntada de Certidão
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18/04/2021 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:27
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800501-75.2020.8.10.0062 – Reclamação Cível Requerente :ANTONIA DE FARIAS Advogado do(a) DEMANDANTE: DANILO MOURA DOS SANTOS - MA16974 Requerido : BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente cumpre deferir o pedido de assistência judiciária.
NO MÉRITO Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que se trata de reclamação por cuja via pretende a parte reclamante a declaração de inexistência de débito, com a consequente condenação do reclamado a devolver em dobro o dinheiro indevidamente descontado mensalmente de seu benefício, bem como pagamento de indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Todavia, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor a parte requerente não está eximida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. Compulsando os autos, verifico que os descontos questionados pela autora estão relacionados com a existência de empréstimos do tipo CDC - Crédito Direto ao Consumidor, cuja contratação pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Para realização da operação de contratação do empréstimo supracitado são necessárias interações em que o cliente deve confirmar seus dados pessoais, além de ter que fazer uso do cartão do banco e de senhas numéricas e silábicas de conteúdo privativo do tomador do empréstimo.
Aplicável ao caso, pois, entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual foi fixada tese jurídica de que “independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. Dessa forma, não há como ser atribuído ao banco reclamado qualquer responsabilidade pelo empréstimo pessoal e seu posterior saque. É o caso assim de incidência do §3º, do art. 14 do CDC: Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentindo, também a jurisprudência pátria, como se observa do julgado do STJ, abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença.
STJ.
Processo: REsp 601805 SP 2003/0170103-7.
Orgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJ 14/11/2005 p. 328.
Julgamento: 20 de Outubro de 2005.
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI.
Desta feita, não há como ser concedido o pleito do(a) reclamante, pois dos autos verifica-se que o empréstimo pessoal e o saque efetivados na conta do reclamante, somente foram possíveis graças ao uso do cartão magnético e da senha pessoal do correntista, que, na presente hipótese, foram por ele mesmo fornecidos, esbarrando-se assim na causa excludente de responsabilidade estabelecida pelo parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC, qual seja, culpa exclusiva da vítima, exonerando o banco reclamado de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/03/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 20:13
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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13/10/2020 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/10/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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11/10/2020 22:43
Juntada de protocolo
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09/10/2020 09:57
Juntada de contestação
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21/07/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 19:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2020 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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03/07/2020 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2020 17:42
Conclusos para despacho
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28/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2020 18:47
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:50
Juntada de petição
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16/04/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 00:00
Conclusos para decisão
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17/03/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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