TJMA - 0802384-90.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:45
Juntada de petição
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/11/2022 23:59.
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22/12/2022 10:21
Juntada de petição
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20/12/2022 11:25
Juntada de petição
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29/11/2022 08:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:11
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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29/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 09:48
Juntada de Ofício
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09/11/2022 09:47
Juntada de Ofício
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07/11/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 15:58
Outras Decisões
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07/07/2022 10:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 09:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:30
Juntada de petição
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23/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2022 11:44
Outras Decisões
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29/05/2021 09:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2021.
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18/05/2021 08:07
Conclusos para decisão
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18/05/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 23:16
Juntada de petição
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17/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 12:10
Juntada de petição
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13/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 07:41
Juntada de Ato ordinatório
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12/04/2021 22:05
Juntada de petição
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06/04/2021 17:49
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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06/04/2021 17:38
Juntada de petição
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31/03/2021 13:32
Juntada de petição
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19/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802384-90.2020.8.10.0051 AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Requerente: ELINETE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 Requerido: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por ELINETE FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos, pleiteando a repetição do indébito de valores pagos a título de contribuição para o FUNBEM.
Esclarece que o referido desconto trata de uma contribuição social compulsória, regido pelas Leis n°s 7.374/99 e 7.375/99, foi declarado inconstitucional o que torno ilícito.
Ao final requer: a) os benefícios da justiça gratuita; b) citação da parte requerida; c) seja julgada totalmente procedente a ação devendo o requerido restituir corrigido os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora, conforme planilha acostada aos autos; d) que o Estado do Maranhão mantenha todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento da contribuição para o FUNBEM, para a parte Autora e seus dependentes, bastando a comprovação da qualidade de servidor público estadual.
Juntou aos autos os documentos a fim de comprovar o pedido da inicial.
Despacho determinando a citação do Estado do Maranhão.
A PGE apresentou contestação aduzindo, em suma, prescrição quinquenal e no mérito facultatividade do FUNBEM após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e, ao final, requereu a improcedência do pedido com relação à repetição dos descontos da contribuição para o FUNBEM efetuados após 09.05.2014, data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual n° 166/2014; prescrição quinquenal, declarando prescritas todas as parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação; condenação da autora em honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Passo então a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispôs em seu art. 2º[2] acerca das respectivas regras de competência.
Seguindo essa orientação legislativa, a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, alterou o Código de Organização Judiciária do Maranhão (LCE nº 14/91), instituindo expressamente em seu art. 15, inciso VI[3], essa nova modalidade de órgão judiciário no Estado do Maranhão.
Tendo este Juízo competência como Vara Exclusiva de Fazenda Pública na Comarca, declaro a competência para processar e julgar a presente ação, adotando-se os procedimentos instituídos pela Lei 12.153/2009.
No caso em exame merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007)[4] – cujo pedido foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
Consequentemente, deveria o Estado do Maranhão ter excluído os descontos relativos ao FUNBEM da folha de pagamento da servidora requerente a partir da declaração de inconstitucionalidade, não prosperando a alegação de que a contribuição a partir de 09/05/2014 (Lei Complementar Estadual nº 166/2014), e que seriam válidos, já que pagos a título de pagamento voluntário pelo servidor, tendo em vista que o Estado do Maranhão não apresentou o requerimento administrativo do servidor declarando a intenção de aderir ao programa FUNBEM e ter acesso aos benefícios dele decorrentes.
Destarte, a continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, e somente foi estancada a exação após o pedido administrativo de exclusão feito pelo servidor.
Portanto, devem ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento da parte autora, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevemos: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
RESSARCIMENTO DE PARCELAS DESCONTADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC.
NÃO PROVIMENTO.
I - O Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM; II - os servidores que tiveram parcela de sua remuneração descontada para fomento e manutenção do FUNBEM, têm direito ao ressarcimento dos valores consignados, uma vez que a lei regente da aludida contribuição social foi declarada inconstitucional; III - os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos moldes do art. 20, § 3º do CPC; IV - apelação não provida. (TJMA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0020204/2008, Relator Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 28.01.2009).
Vale consignar, por oportuno, na espécie enfocada, que a 2ª Câmara Cível da Corte de Justiça deste Estado editou Súmula 36, in verbis: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e OS VALORES ARRECADADOS DEVOLVIDOS ÀQUELES QUE FORAM OBRIGADOS A PAGÁ-LOS” Ademais, a respeito da prescrição das verbas anteriores ao período de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação.
In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEM anterior a OUTUBRO/2015.
Desse modo, o(a) requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ[5]) contado da propositura da ação.
Nesse sentido, aliás, é o descrito acórdão: TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014. 2.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO HOSPITAL DO SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO FUNBEN NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de condenação do Estado do Maranhão a manter todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento da contribuição para o FUNBEM, para a parte Autora e seus dependentes, bastando a comprovação da qualidade de servidor público estadual, não merece prosperar.
Em que pese os argumentos da autora, verifica-se que a orientação jurisprudencial do TJMA não é pacífica quanto a esse ponto, e no meu sentir, entendo que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEM, implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, nos termos dos arestos julgados recentemente, a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados.
Entretanto, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor.
II - ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. (EDCiv no(a) ApCiv 052922/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/02/2019 , DJe 11/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PARA O RÉU MANTER O ATENDIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANTE E SEUS DEPENDENTES NO HOSPITAL SÃO LUÍS SEM CONTRIBUIR PARA O FUNBEN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão hostilizado não incidiu em nenhum dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, vez que as questões de mérito deduzidas no recurso de apelação sobre as quais cabia pronunciamento deste órgão julgador foram todas enfrentadas e respondidas de forma clara, direta e suficientemente fundamentadas de acordo com o entendimento majoritário da Terceira Câmara Cível, como se infere da leitura do voto condutor do julgamento questionado, não havendo nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, suprida ou corrigida. 2.
Ausentes, pois, como no caso dos autos, os pressupostos dos embargos de declaração expressamente estabelecidos no art. 1.022, do CPC/2015, deve a parte inconformada socorrer-se de outros meios adequados para demonstrar a sua discordância com os termos do julgado embargado. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDCiv no(a) ApCiv 024293/2018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/05/2019 , DJe 16/05/2019) Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015) Desse modo, a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEM implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obter atendimento na ala do SUS.
Destarte, impõe-se a improcedência da presente demanda quanto ao este pleito. 2.4.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Por oportuno, considerando que a atualização monetária trata-se de matéria passível de alteração inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e a fim de evitar pagamento a maior do que o devido, procedemos a consulta à legislação estadual tributária do Maranhão, especificamente a Lei Estadual nº 7.799/2002 (dispõe sobre o Sistema Tributário do Maranhão), identificando que a taxa de juros aplicável no âmbito estadual é a taxa SELIC, nos moldes do art. 231 do aludido diploma legal.
Nesse sentido, transcrevo a redação do aludido dispositivo estadual: DOS JUROS DE MORA Art. 231.
Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente. § 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento.
Ademais, o art. 232 da Lei 7.799/2002, que dispõe sobre a correção monetária, preconiza que esta incide apenas sobre o montante da multa referente ao descumprimento da obrigação tributária, ou seja, não incide sobre o débito principal (tributo).
Destarte, a taxa SELIC serve de fator de atualização do débito, tendo por termo inicial o mesmo termo aplicável aos débitos tributários, ou seja, a partir da data de cada pagamento indevido, em homenagem ao princípio da isonomia.
Nesses moldes, na atualização do débito, incidirá tão somente a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido, na forma do art. 231, §3º, da Lei Estadual 7.799/2002. 2.5.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Registro, por oportuno, que por decorrência da entrada em vigor do Novo CPC, passo a apreciação do pedido como Tutela Provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso dos autos, considerando que já foi oportunizado o contraditório, entendo pela caracterização da tutela provisória de evidência, nos moldes do art. 311, inciso IV, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.
Destarte, face às inequívocas provas apresentadas, estou convencido da verossimilhança das alegações da requerente, mostrando-se, assim, inteiramente preenchido tal requisito.
Importante registrar que vislumbro a necessidade da concessão da presente tutela, para fins de exclusão imediata do contracheque do servidor dos descontos referentes ao FUNBEM, tendo em vista que o Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu Contribuição Social – FUNBEM, pois caso não seja deferida o autor continuará sofrendo descontos em seu contracheque.
Dessa forma, devem ser restituídos na forma simples os valores descontados na folha de pagamento do autor, a título da referida contribuição social, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação. 3.
DISPOSITIVO 3.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, para: 3.1.1) CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA postulada, para DETERMINAR QUE O ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do setor competente, promova a exclusão dos descontos referentes ao FUNBEM do contracheque do servidor requerente, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à notificação desta decisão; 3.1.2) No mérito, confirmo a TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NO PERÍODO ANTERIOR A OUTUBRO/2015 e condenar o Estado do Maranhão à restituição em favor do autor dos valores descontados em sua folha de pagamento a título de Contribuição Social “FUNBEM”, no valor de R$ 7.389,51 (SETE MIL, TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), correspondente aos descontos do FUNBEM realizados nos 05(cinco) anos anteriores à propositura da ação, e os valores eventualmente descontados após a propositura da ação.
Tratando-se de condenação judicial de natureza tributária, sobre o montante devido incidirá tão somente a taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador, na forma do art. 231, §3º, da Lei Estadual 7.799/2002 e Tema 905 STJ (RESP 1.492.221). 3.2.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Estado do Maranhão a manter todo e qualquer atendimento médico na rede pública estadual de saúde, em especial no Hospital do Servidor, independentemente do pagamento da contribuição para o FUNBEM, para a parte Autora e seus dependentes, bastando a comprovação da qualidade de servidor público estadual.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Por oportuno, oficie-se ao setor competente do Estado do Maranhão, ao qual esteja vinculada a folha de pagamento do servidor requerente, para a exclusão dos descontos do FUNBEM.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do NCPC[6 .
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via PJE, sendo o autor, na pessoa do advogado constituído, e o Estado do Maranhão por via eletrônica.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 17 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. [3] Art. 15.
Em todas as Comarcas serão obedecidas as seguintes regras: (…) VI – As atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo juiz da Vara da Fazenda Pública.” [4] CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente. [5] Súmula 85 STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. [6] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. [7] Art. 11.
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. -
17/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 12:03
Juntada de petição
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07/01/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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26/12/2020 09:06
Juntada de contestação
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10/11/2020 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
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28/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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