TJMA - 0002197-20.2017.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO MAIA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 04:21
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:37
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:08
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:58
Juntada de petição
-
03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 21:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO MAIA em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 10:10
Juntada de protocolo
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06/07/2021 02:52
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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05/07/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 16:48
Outras Decisões
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24/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:36
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 29/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:14
Juntada de petição
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22/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0002197-20.2017.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LOURENCO MAIA Advogado do(a) AUTOR: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4. Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5. Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6. Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7. Intimem-se. 8. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
18/03/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:45
Conclusos para despacho
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27/10/2020 05:46
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 08:39
Conclusos para despacho
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25/08/2020 08:38
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 11:27
Juntada de contestação
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24/06/2020 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2020 16:17
Conclusos para decisão
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27/02/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 08:50
Recebidos os autos
-
09/01/2020 08:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2017
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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