TJMA - 0816774-98.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 18:29
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 14:19
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 08:45
Decorrido prazo de DORAILDES SOUSA SOBRINHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0816774-98.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: DORAILDES SOUSA SOBRINHO PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente DORAILDES SOUSA SOBRINHO, através de seu advogado Advogado do(a) REQUERENTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083 para que tome conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA DORAILDES SOUSA RODRIGUES, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do seu filho, JAMES SOUSA SOBRINHO, falecido em 28/05/2020, conforme faz prova a certidão de óbito anexa aos autos.
Ele não deixou dependentes habilitados no INSS, nem quaisquer outros herdeiros, além de sua mãe, ora Requerente.
Expedidos ofício à Caixa Econômica Federal, restou comprovado que há saldo em nome do de cujus.
Pedido autoral, para levantamento dos valores disponíveis na Caixa Econômica Federal, doc. 42021278.
Em razão da ausência de resposta ao ofício encaminhado ao Banco do Brasil, foi realizada pesquisa BACENJUD, para verificação de eventual saldo consolidado em nome do extinto, confirmou-se a ausência de valores disponíveis, em nome dele.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido da Requerente merece acolhimento.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
A Suplicante provou o vínculo de parentesco com o falecido, conforme certidão de óbito.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como o fato de que o extinto não deixou outros herdeiros, é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723 c/c artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização, para que a Requerente proceda o levantamento do montante apontado pela CEF: R$ 43.466,64 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos),devidamente atualizados, que se encontram depositados em nome do falecido.
Sem custas.Sem honorários advocaticios.
Oportunamente, arquive o presente feito, como trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA,15/03/2020.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Titular Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
18/03/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:20
Juntada de Alvará
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15/03/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 14:36
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:36
Juntada de termo
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15/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 09:01
Juntada de termo
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04/03/2021 15:09
Juntada de petição
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19/02/2021 11:54
Juntada de termo
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03/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:54
Juntada de Ofício
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02/02/2021 10:54
Juntada de Ofício
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26/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:24
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:24
Juntada de termo
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19/01/2021 09:45
Juntada de petição
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13/01/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
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17/12/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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