TJMA - 0802081-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2021 07:30
Decorrido prazo de ROBERTH WILLIAM BRITO em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 20:03
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:05
Indeferida a petição inicial
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17/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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11/05/2021 12:55
Decorrido prazo de TANIA MARIA DECA PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802081-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS COSTA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros Considerando os argumentos apresentados pelas exequentes, entendo que não restou demonstrado elementos que justificassem a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Considerando ainda que as autoras não juntaram documentos que possibilite a visualização do rendimento mensal atualizado, conforme evidencia os documentos de ID 20214287, reitero os termos do despacho de ID 42753456, e por conseguinte, determino a intimação das autoras, por seu advogado, para comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA,26 de abril de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/04/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:24
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:24
Juntada de
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07/04/2021 00:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DECA PEREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:09
Juntada de petição
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25/03/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802081-66.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS COSTA e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) e outros No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do novo Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, os autores são servidores públicos do Município de São Luís, contudo não restou possível auferir o valor de seus rendimentos mensais atualizados, haja vista que não fora juntado documento que o comprove, e considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), bem como o valor das custas processuais é de R$ 5.367,61 (cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de indeferimento da inicial, e após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luis/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
22/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 13:56
Conclusos para despacho
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16/07/2019 15:49
Juntada de petição
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07/06/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 10:45
Conclusos para decisão
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18/01/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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