TJMA - 0031546-32.2014.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:19
Juntada de termo
-
29/03/2025 12:08
Juntada de petição
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22/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
22/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:12
Juntada de termo
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26/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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27/07/2024 00:49
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:18
Juntada de petição
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26/06/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 16:11
Outras Decisões
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03/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:53
Juntada de termo
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04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:22
Decorrido prazo de QUIRINO NUNES FILHO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 10:36
Juntada de petição
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30/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:22
Juntada de petição
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26/05/2023 14:29
Juntada de petição
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:55
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/02/2023 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/07/2022 11:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:58
Juntada de termo
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27/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 23:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 16:56
Juntada de petição
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27/01/2022 07:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0031546-32.2014.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: QUIRINO NUNES FILHO, JUSTINA DE PAULA LEAL SOUSA, ROMENIA ANGELA LIMA DA SILVA, GONCALO DE MORAIS, ROSILENE DE SOUSA GONCALVES, REGINA COELI FERNANDES FERREIRA, SILVIA ANTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS, DULCE MARIA AMADOR SOUSA, JOAO BATISTA RIBEIRO MORAES, ELIETE SILVA SOUSA DE OLIVEIRA, JASSILDA MARQUES DE MOURA, NANCY MARINHO, MARIA MADALENA CARLOS DA SILVA SOUSA, JOSELANDIA DO NASCIMENTO FERREIRA, RAIMUNDO FERREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Servidor(a) -
11/01/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 07:58
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:52
Recebidos os autos
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05/07/2021 11:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
Processo: 31546-32.2014.8.10.0001 (341572014) Exequentes: Quirino Nunes Filho e outros Advogado: Luiz Henrique Teixeira - OAB/MA n°3.827 Executado: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado proferida em Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
No âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), o E.
TJMA fixou tese jurídica de observância imediata e obrigatória pelos juízos vinculados a este Tribunal (art. 947, § 3º, do CPC) nas execuções individuais do Processo nº 14.440/2000, alterando os parâmetros de cálculo nos seguintes termos: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.
Observa-se que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, os quais deverão ser observadas imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado.
Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que "A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento".
Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF - 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que "que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018", diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico.
Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: [.] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Ademais, ressalto que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão não terão efeito suspensivo automático, sejam os Embargos de Declaração (art. 1.026 do CPC) ou Recurso Especial ou Extraordinário, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC.
Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures.
Determino a intimação das partes autoras, para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos as fichas financeiras, impressas e legíveis, oficiais, no modelo padrão de ficha financeira, com valores mensais dispostos lado a lado, para o período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012.
Após, encaminha-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido à parte credora a título de condenação e eventual excesso cobrado, o que deverá ser certificado expressamente, com aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018 (Acórdão nº 247.890/2019), considerando as fichas financeiras.
Ato contínuo, considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, dê-se vista às partes, com o prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da planilha de cálculos apresentada, iniciando-se pela parte Exequente.
Após, à conclusão para decisão.
Registra-se.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2020.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 186783
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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