TJMA - 0801668-36.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 07:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 20:15
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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20/04/2021 12:04
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 07/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801668-36.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEOFILO CORREIA DE MELO Advogados: CAIO ALVES FIALHO e ANA PAULA RODRIGUES FIALHO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Na inicial o autor alega que ao procurar o INSS para saber acerca de descontos em sua conta descobriu que haviam feito um empréstimo nesta.
Em contestação o banco réu alegou que o empréstimo é de fato válido, juntando contrato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário no cartão de crédito e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 17 de Março de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ- 5332021 -
17/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2020 21:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 02:07
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 19/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 13/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 13:37
Juntada de petição
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21/07/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:21
Outras Decisões
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20/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
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17/06/2020 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 17:30
Juntada de diligência
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16/04/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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24/03/2020 12:46
Juntada de Ofício
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24/03/2020 12:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2019 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 18:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2019 14:32
Juntada de contestação
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23/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
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07/09/2019 12:25
Juntada de petição
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05/09/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:18
Conclusos para despacho
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13/06/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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