TJMA - 0804177-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de S.S. CARLOS - ME em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 08:50
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804177-86.2021.8.10.0000 – BURITICUPU AGRAVANTE: S.S Carlos-ME ADVOGADO: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6055-A) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.S Carlos-ME contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Buriticupu que, nos autos dos Embargos à Execução, indeferiu a gratuidade da justiça ao Agravante. Em suas razões recursais (Id nº. 9677262), o Agravante suscita que o Juízo de base, ao indeferir o beneficio da gratuidade da justiça, feriu o disposto no art. 99, §2º, do CPC, na medida em que não oportunizou a parte comprovar que preenche os seus requisitos. Afirma que para gozar da assistência judiciária basta a parte incluir, na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário. Sustenta que seu pleito encontra amparo na Súmula nº. 481 do STJ e que entender de outra forma seria impedir o acesso à justiça. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, de modo a reformar os mandamentos da ordem agravada e conceder o benefício pleiteado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento deste Agravo, para o fim de reformar a decisão recorrida, confirmando a liminar solicitada. É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que a apreciação do presente recurso encontra-se prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto. Isso porque, a partir de consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça, observa-se que o processo de origem (Proc. nº 0800242-51.2021.8.10.0028) já foi sentenciado, sendo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Desse modo, entende-se prejudicada a apreciação do presente recurso, vez que a sentença proferida torna sem efeito a decisão agravada e, por via de consequência, atinge o interesse recursal do Agravante que, se esvaindo, torna inútil a providência vindicada por meio deste recurso. Ao analisar situações semelhantes, os Tribunais Pátrios já se posicionaram pela prejudicialidade do recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
Tendo o autor desistido da ação, culminando, na origem, com a revogação da liminar expropriatória e a extinção do feito sem resolução do mérito, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, restando prejudicada a sua análise.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-63, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*74-63 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIMINAR, ANTE O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. "A superveniência de sentença homologatória de pedido de desistência da ação, acarreta na perda de objeto do reclamo, tornando, assim, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento". (Agravo de Instrumento n. 2012.020033-9, de Mafra, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 1º-10-2013). (TJ-SC - AI: 40102395920178240000 Jaraguá do Sul 4010239-59.2017.8.24.0000, Relator: Dinart Francisco Machado, Data de Julgamento: 07/11/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) Diante da perda superveniente do necessário interesse recursal, o mérito não deve ser apreciado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
18/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:17
Prejudicado o recurso
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18/03/2021 01:10
Conclusos para decisão
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15/03/2021 17:45
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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