TJMA - 0805431-81.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:42
Desentranhado o documento
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16/12/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:49
Juntada de petição
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22/11/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2022 10:03
Juntada de petição
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19/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:38
Decorrido prazo de DARLEI MIRANDA NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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19/05/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 12:31
Homologado o pedido
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28/03/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 11:49
Juntada de petição
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16/02/2022 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:49
Conclusos para despacho
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24/11/2021 07:49
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 07:49
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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15/08/2021 22:11
Juntada de petição
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12/05/2021 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 21:32
Juntada de petição
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12/04/2021 21:32
Juntada de petição
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19/03/2021 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0805431-81.2019.8.10.0027 Autor: DARLEI MIRANDA NASCIMENTO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por DARLEI MIRANDA NASCIMENTO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°.24514574 - Laudo (Proc. 0805431 81.2019.8.10.0027). Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº. 25990363 - Petição), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial judicial, alegando que são incompletos, não se baseiam em exames, merecendo complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica (evento id nº. 27281001 - Petição (REPLICA DARLEI MIRANDA NASCIMENTO)).
Saneado e organizado o feito (decisão evento id nº. 28540264 - Decisão), as partes não pediram outros esclarecimentos, limitando-se a ré a pedir diligências no sistema RENAJUD (evento id nº. ).
Designada audiência de instrução (despacho evento id nº. 31160929 - Despacho), colheu-se depoimento de testemunhas (termo de audiência do evento 36253097 - Ata da Audiência).
A parte autora não apresentou alegações finais, tendo a ré apresentado as suas no evento id nº. .36659607 - Petição Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º, XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: A qualidade de segurado especial resta comprovado, visto que entre a data de cessação do benefício (18/12/2018) e o ajuizamento da presente ação (17/04/2019) não decorreram mais de 12 (doze) meses.
Superada a comprovação de segurada especial por parte da autora, resta analisar o requisito da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o caso em apreço.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 24514574 - Laudo (Proc. 0805431 81.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de transtornos no sistema nervoso central, desde 2015.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial.
A matéria foi tratada na decisão de saneamento e organização do processo, considerando-a como matéria de mérito, do qual não houve qualquer questionamento, estabilizando-se a decisão.
Ressalte-se que a requerida não se fez presente à perícia, não indicou qualquer assistente técnico, de maneira que o combate ao laudo pericial, além de ser matéria preclusa, denota mero inconformismo que não se percebe quando suas conclusões lhe são favoráveis.
O laudo pericial foi confeccionado por médico ortopedista, devidamente credenciado na Justiça Federal, à luz de exame físico e de imagem, sem se esquecer que a própria parte junta, dentre os documentos que acostam a petição inicial, laudo de exame de imagem/tomografia computadorizada.
A enfermidade que acomete o autor é grave, sobretudo pelo fato de o mesmo desempenhar trabalho braçal, ou seja, lavrador.
Ocorre que tal doença é passível de tratamento e reabilitação, bem como controle da doença, já que o próprio perito judicial afirma que a incapacidade é temporária, e conquanto o perito não fixou tempo provável para a recuperação fixo afastamento de 06 (seis) meses, após o que deverá ser reavaliado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 06 (seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do laudo pericial - 14/10/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 peo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), 9 de março de 2021.
Juiz Antonio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 12:58
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 05:40
Decorrido prazo de DARLEI MIRANDA NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:02
Juntada de petição
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09/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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23/09/2020 10:32
Juntada de petição
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25/05/2020 16:22
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2020 16:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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22/05/2020 10:00
Juntada de petição
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21/05/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:10
Conclusos para despacho
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06/05/2020 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 22:23
Juntada de petição
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28/02/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 16:17
Outras Decisões
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12/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
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21/01/2020 17:41
Juntada de petição
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03/12/2019 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 15:50
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 11:49
Juntada de Petição
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07/11/2019 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 12:31
Conclusos para despacho
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14/10/2019 12:31
Juntada de laudo
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07/08/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 15:28
Conclusos para despacho
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22/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 16:16
Conclusos para decisão
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17/04/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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