TJMA - 0802157-10.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:03
Juntada de Alvará
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04/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2021.
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13/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 Processo n.º 0802157-10.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL SOUSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial juntado aos autos, requerendo o que entender de direito.
Lago da Pedra, 1 de setembro de 2021.
Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária -
01/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:34
Juntada de petição
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31/05/2021 08:08
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/04/2021 08:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:28
Juntada de petição
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18/03/2021 02:54
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802157-10.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL SOUSA DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de ISABEL SOUSA DA COSTA, operação bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), contrato refutado indevido pela parte consumidora por ausência de contratação e que após informações do banco requerido, concluiu incidir sobre seus proventos desde 2011.
Pois bem.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Assim, resta incontroverso que na conta bancária da parte requerente ocorreram descontos com a denominação de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, invertendo o ônus da prova para o banco requerido em demonstrar a legitimidade desses descontos e/ou que os mesmos foram procedidos mediante autorização expressa do correntista.
Registre-se que mesmo que o negócio jurídico seja firmado entre o correntista e terceiros, é imprescindível ao banco requerido exigir essa autorização, por meio de uma cópia do contrato e comparação de assinaturas, para, assim, proceder ao débito automático.
Portanto, verifica-se que a ausência de apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço ““BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”” ou autorizasse esse descontos, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
Inclusive, se justificável o fundamento da contestação de tratar de um serviço OPCIONAL à conta bancária, bastaria apresentar o termo de contrato de abertura dessa conta com a opção do seguro assinalada e anuída pelo requerente, contudo, o banco requerido quedou-se de seu dever processual e não fez prova dos fatos impeditivos do direito da parte requerente.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e o(s) desconto(s) indevido(s) decorreu(ram) de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, embora a parte requerente afirme que desde 2018 esses descontos são debitados de sua conta corrente, juntou aos autos apenas 01 (UM) extrato bancário de ID 13260401 - Pág. 4, evidenciando descontos referentes MAI/2018.
O dano material será quantificado com a prova dos autos, portanto, os descontos indevidos sobre a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” totaliza a importância de R$ 5.90 (cinco reais e noventa centavos), que deverá ser restituída em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado e/ou sem autorização, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” formalizado ou autorizado pelo BANCO BRADESCO à revelia de seu correntista, ISABEL SOUSA DA COSTA; b) Em virtude da nulidade contratual, ora declarada, DEFIRO a tutela antecipada, no corpo da sentença, para que o requerido obste quaisquer descontos a esse título, a contar da ciência deste decisum, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em prol da parte requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:35
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 08:27
Conclusos para decisão
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24/10/2020 11:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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09/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 19:25
Outras Decisões
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28/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
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26/09/2020 03:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 22:11
Juntada de contestação
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01/09/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:04
Outras Decisões
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20/09/2019 14:59
Conclusos para despacho
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20/09/2019 14:59
Juntada de Certidão
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12/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 15:34
Conclusos para decisão
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06/08/2018 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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