TJMA - 0800988-48.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:18
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:04
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:25
Juntada de petição
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17/11/2022 10:49
Juntada de petição
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28/09/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 17:26
Juntada de Ofício
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21/09/2022 17:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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04/08/2022 01:47
Juntada de protocolo
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22/07/2022 18:24
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:40
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 05/07/2022 23:59.
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13/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/06/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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30/05/2022 21:22
Juntada de petição
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06/04/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
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21/10/2021 07:14
Juntada de petição
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18/10/2021 11:16
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800988-48.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - PI5867 Requeridos: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Honorários Advocatícios interposta por JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO, advogando em causa própria, em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados, a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como defensor dativo de parte hiposssuficiente, nos termos das condenações imposta e de acordo com os valores estabelecidos pela tabela da OAB-MA. À inicial foram anexados diversos documentos de Id. 20417363. No Id. 21947357, determinação de citação do Estado para contestar o pedido do autor.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no Id. 24301847. Réplica no Id. 24301847. Os autos vieram-me conclusos. Relatados.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Defensores Dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Tutóia/MA e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa. Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça”. Entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. Contudo, embora o valor da verba honorária pleiteada na presente demanda guarde pertinência com o valor estabelecido na tabela da OAB/MA, entendo que a quantia se mostra desproporcional em relação ao grau de atuação do causídico no processo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação do autor, como defensor dativo, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho desenvolvido no processo. Custas na forma da lei.
Honorários na ordem de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Tutóia/MA, 19 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
19/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 17:38
Julgado procedente o pedido
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14/01/2020 14:32
Conclusos para despacho
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14/01/2020 14:31
Juntada de Certidão
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01/12/2019 07:40
Juntada de petição
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08/11/2019 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 08:06
Juntada de Certidão
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08/10/2019 00:03
Juntada de petição
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16/08/2019 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 12:21
Juntada de Ofício
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30/07/2019 16:00
Outras Decisões
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10/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
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10/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
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06/06/2019 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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