TJMA - 0802494-83.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:53
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:05
Juntada de termo
-
10/12/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 10:28
Juntada de petição
-
16/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/10/2024 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 16:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:17
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
27/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:58
Juntada de termo
-
04/10/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 05:25
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:55
Juntada de petição
-
21/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:46
Decorrido prazo de EDMILSON SOBRAL SARAIVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802494-83.2019.8.10.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDIE RODRIGUES FREITAS e outros (13) Advogado: EDMILSON SOBRAL SARAIVA OAB: MA12647 Endereço: desconhecido RÉU: MUNICIPIO DE COELHO NETO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo Município de Coelho Neto/MA em desfavor de Ediê Rodrigues Freitas e Outros.
O impugnante alega que o valor da execução apresentada pela parte exequente está em desconformidade com o comando sentencial e a legislação pátria aplicável ao caso, não podendo, portanto, ser deferido.
Menciona que caso seja concedido os montantes apresentados pelos exequentes no valor apresentado de R$ 51.399,42 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), estaríamos diante de clara violação aos princípios processuais basilares, bem como às disposições da lei vigente.
Aduz que o valor correto do presente cumprimento de sentença é de R$ 42.513,57 (quarenta e dois e mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculos anexos.
Ao final, requer que seja dado total PROVIMENTO à presente defesa do Executado, A FIM DE QUE SEJA NEGADO O PEDIDO DA EXEQUENTE no valor R$ 51.399,42 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), posto que o valor correto é R$ 42.513,57 (quarenta e dois e mil e quinhentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo anexo .
Os impugnados apresentaram a manifestação de id 28110131. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Dispõe o art. 535, do CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Examinando os autos, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, visto que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada aos autos foi elaborada com supedâneo no comando sentencial, revelando-se escorreitos os cálculos do valor exequendo no importe de R$ 51.399,42 (cinquenta e um mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Nesse sentido, os julgados que seguem: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não há se falar em inépcia recursal se os requisitos formais do art. 1.016 do Novo Código de Processo Civil restaram observados. 2.
Deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o impugnante, não obstante tenha indicado a quantia que entende devida, não cuidou de demonstrar claramente os equívocos nos cálculos da impugnada, que guardam correlação com o comando exequendo". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.093087-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0018, publicação da súmula em 17/05/2018). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Não há se falar em inépcia recursal se os requisitos formais do art. 1.016 do Novo Código de Processo Civil restaram observados. 2.
Deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o impugnante, não obstante tenha indicado a quantia que entende devida, não cuidou de demonstrar claramente os equívocos nos cálculos da impugnada, que guardam correlação com o comando exequendo". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.093087-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/0018, publicação da súmula em 17/05/2018).
Decido.
Diante do exposto, e tudo mais o que consta nos autos, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Coelho Neto/MA.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 17 de março de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
17/03/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 14:00
Outras Decisões
-
28/02/2020 14:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2020 01:05
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA AGUIAR em 14/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ELANY CASSIA PEREIRA MIRANDA ALVES em 14/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ELIZETE GONCALVES DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 01:05
Decorrido prazo de EDIE RODRIGUES FREITAS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE AZEVEDO MENDES em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ESTEVAO DA SILVA SAMPAIO FILHO em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ENILDE MARIA DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ELIENE SOUSA TORRES BASTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de EDILANDA DA COSTA SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ELIANE DE AGUIAR SOUSA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de EDILENE LEAL DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ELIANE CASTRO DE MORAIS em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de ELIANE VERAS RESENDE em 14/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 03:58
Decorrido prazo de EVANILDES SILVA DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 17:25
Juntada de petição
-
14/01/2020 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 16:02
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:47
Juntada de petição
-
25/10/2019 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800357-28.2020.8.10.0054
Antonio dos Santos Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ruan Claro Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2020 10:26
Processo nº 0803222-23.2019.8.10.0001
Valdefia Souza de Moraes Rego
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Ciro Leonardo Trindade Quirino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 16:53
Processo nº 9001549-96.2012.8.10.0039
Josefa Agostinho Pereira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2012 00:00
Processo nº 0804239-29.2021.8.10.0000
Ananias Bezerra da Silva Sousa
Thiago Alves de SA
Advogado: Michel Lacerda Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 08:59
Processo nº 0802562-72.2020.8.10.0040
Rosangela Sousa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 18:42