TJMA - 0803288-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO DIAS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de RONNYERE BARROS ASSUNCAO em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de LUIZA DIAS BARROS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 10:20
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803288-69.2020.8.10.0000- Coroatá AGRAVANTE: L.
D.
B. representada por sua genitora Sra.
Anne Caroline Nascimento Dias ADVOGADO: Dr.
Edmar de Oliveira Nabarro (AOB/MA 8875) AGRAVADO: Ronnyere Barros Assunção ADVOGADOS: Dr.
Anfrízio de Morais Meneses Filho (OAB/MA 11148) e Dr.
Weslley Lima Freire (OAB/MA 14593) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALIMENTOS MINORADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A fixação da verba alimentar não pode superar as forças financeiras do devedor a ponto de impor-lhe sacrifício excessivo, devendo ser observados o princípio da proporcionalidade e o binômio necessidade-possibilidade, posto que não se deve onerar o Alimentante de forma a impossibilitar o cumprimento da obrigação e a inviabilizar outros compromissos familiares e pessoais, mas assegurar à Alimentanda e ao Alimentante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís (MA), 08 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/03/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:40
Conhecido o recurso de L. D. B. - CPF: *96.***.*06-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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09/02/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2020 17:25
Juntada de petição
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15/10/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO DIAS em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RONNYERE BARROS ASSUNCAO em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:10
Decorrido prazo de LUIZA DIAS BARROS em 14/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2020
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21/09/2020 10:55
Juntada de malote digital
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20/09/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 11:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2020 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2020 09:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2020 01:10
Decorrido prazo de RONNYERE BARROS ASSUNCAO em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:08
Juntada de malote digital
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17/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 06:16
Decorrido prazo de LUIZA DIAS BARROS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:16
Decorrido prazo de RONNYERE BARROS ASSUNCAO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:53
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE NASCIMENTO DIAS em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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01/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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01/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/03/2020 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2020 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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30/03/2020 10:29
Recebidos os autos
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30/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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30/03/2020 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2020 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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