TJMA - 0804509-82.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/02/2022 23:59.
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02/12/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:56
Juntada de petição
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10/11/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0804509-82.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO PAN S/A Valor das custas finais: R$ 276,60 - duzentos e setenta e seis reais e sessenta centavos ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 5 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
08/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 22:27
Juntada de Certidão
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05/11/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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25/10/2021 12:13
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:28
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0804509-82.2020.8.10.0034 Parte Autora: MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado da Parte Requerida: Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA, juntamente com a parte requerida REU: BANCO PAN S/A , firmaram um acordo para pôr fim ao litígio.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Requerida.
Honorários advocatícios conforme acordado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, 15/03/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
16/03/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 23:43
Homologada a Transação
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15/03/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 17:33
Juntada de termo
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17/02/2021 14:23
Juntada de Certidão
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11/02/2021 15:04
Juntada de petição
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2021 23:59:59.
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14/01/2021 16:57
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:59
Juntada de petição
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10/12/2020 14:54
Juntada de termo
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02/12/2020 17:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 08:30 1ª Vara de Codó .
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01/12/2020 08:42
Juntada de Certidão
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01/12/2020 08:41
Juntada de Certidão
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01/12/2020 06:29
Juntada de petição
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29/11/2020 10:50
Juntada de petição
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27/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:50
Juntada de petição
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18/11/2020 04:59
Decorrido prazo de MARIA EDITE PEREIRA DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 17:22
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 08:30 1ª Vara de Codó.
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07/10/2020 07:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2020 09:02
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:02
Juntada de termo
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28/09/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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