TJMA - 0800622-92.2018.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 13:05
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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19/04/2021 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:28
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0800622-92.2018.8.10.0056 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: TAPUIO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado(a): DR.
SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, OAB/RN 2582 Requerido(a): F G CONSTRUCOES LTDA ME - ME> Advogado(a): DR.
MARCIO VINICIUS BACKMANN SANTOS DA SILVA, OAB/PI 10519 Finalidade: Intimação do advogado(a) da(s) parte(s), para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "Cuidam os autos de Embargos à Execução, ajuizados por Tapuio Agropecuária Ltda - ME em face do F G Construções Ltda - ME, nos quais preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita suplicado pela exequente, aduzindo que o mesmo não tenha comprovado condição de hipossuficiência financeira, bem como impugna, ainda, o valor atribuído à causa, vez que não concorda com o valor cobrado na execução.Segue afirmando que o título apresentado para embasar a execução não sustenta todos os requisitos necessários, haja vista que o referido título não é dotado de liquidez, bem como o referido contrato já tenho sido objeto de rescisão contratualRequereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e ao final requereu fosse reconhecida às preliminares e, caso superada as preliminares; no mérito, reconhecer que a presente execução não é meio idôneo para revisar contrato, bem como a extinção da execução pelo cumprimento integral do contrato. O embargado ofereceu impugnação aos embargos (ID 12533943), na qual sustentou que as alegações da embargada não merecem prosperar tendo em vista a farta documentação carreada aos autos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas pela embargante. No que diz respeito à impugnação a justiça gratuita, entendo que a mesma não merece prosperar tendo em vista que não fora juntado qualquer prova que indique que o autor possa arcar com as custas judiciais sem comprometer seu sustento. Destarte, não merece prosperar a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pelo requerido. Passamos a analisar a preliminar de falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, CPC/2015). Analisando a carga probatória dos autos, verifico que o título executado se trata de contrato bilateral de empreitada, incapaz, por conseguinte, de embasar uma execução, com apoio no art. 784, inciso III do CPC.
Isso porque, nos termos do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível” preceito que afirma a nulidade da execução se “o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, inciso I do CPC)”. Isso porque, a simples forma particular do documento, comsubscrição de testemunhas, não o fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos, o que não ocorre no caso. Vejo que tais requisitos essenciais para a constituição do título que possibilita a utilização da via executiva para sua cobrança devem estar presentes no momento da propositura da demanda, não se admitindo que posteriormente, com a necessidade de instrução processual, na execução seja verificada a liquidez, certeza e exigibilidade. Nessa linha, se permite dilação probatória nos embargos à execução para que o executado consiga exercer seu direito de defesa, produzindo provas para desconstituir o título crédito, e não o contrário, ou seja, que o exequente se utilize desse momento para tornar líquido, certo e exigível o referido título de credito. E, no feito, o título exequendo não estampa uma obrigação certa, líquida e exigível.
Explico. Verifica-se que a exequente, ora embargada, alega ser possuidora de título de crédito no valor de R$ 634.374,00 (seiscentos e trinta e quanto mil trezentos e setenta e quatro reais), sem, contudo, juntar aos autos contrato com o referido valor.Verifica-se, ainda, que a embargante alega haver rescisão contratual do título o qual fundamentaria a execução proposta; e para tanto, junta aos autos recibo devidamente assinado pela embargada dando total e irrevogável quitação ao contrato assinado em 30.05.2015, conforme se verifica de ID 10904605. Desta feita, percebe-se que há necessidade de dilação probatória para verificação do quantum devido, no entanto isso não é permitido via embargos à execução, visto que os requisitos da execução de título extrajudicial devem estar presentes, como já dito, no momento da sua propositura.Não admitindo que, posteriormente, com base em provas produzidas, se extraia tais elementos, pois, se assim for necessário, não caberia a execução, mas, sim, ação de conhecimento. Nessa linha, assinalam os doutrinadores que “diz-se líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto” (DIDIER Jr.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; Oliveira, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil – Execução, vol.
V.
Salvador: JusPodivm, 2009.
P 154.)Ainda, esclarecem que “há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, quer porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo.
Curso avançado de processo civil.
Vol. 1.4 ed.
Em e-book baseada na 15.
Ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).Destarte, a apuração dos fatos, a atribuição de responsabilidade, a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais fixadoras das recíprocas obrigações e direitos de cada contratante, implicam na necessidade de processo de cognição, não caracterizado o documento contratual como título executivo. Assevera-se que, no rito da execução, diferente do processo de conhecimento, não se autoriza ao credor disponibilizar de ampla dilação probatória para comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ante tal dúvida, deveria, então, ter ajuizado ação de cobrança (processo de conhecimento), no entanto, ao optar pela execução, que é mais célere, deveria trazer já na exordial prova cabal dos requisitos necessários para a execução do título. Desta feita, mostra-se correto o entendimento do embargante, devendo ser extinta a ação de execução (proc.
Nº 2173-14.2016.8.10.0056). Assevera-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício, ex vi do §3º do art. 485 do Código de Processo Civil.DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, pela ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de liquidez do título de crédito que embasa a Ação de Execução, com fulcro na inteligência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos à execução, dando-lhes provimento e, via de consequência, extingo a Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 2173-14.2016.8.10.0056.Isento de custas e honorários, vez que deferida a justiça gratuita. Junte-se cópia desta Sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 2173-14.2016.8.10.0056.P.
R I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021 THAMIRES RAFAELLE NUSSRALA COSTA LEITE NUNES Aux.
Judiciário(a) Mat. 165985 (assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Inês/MA, e de acordo com o Provimento 39/2020-CGJ; Resolução GP 100/2020 e Resolução n. 234, do Conselho Nacional de Justiça) -
17/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2021 18:37
Juntada de petição
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26/06/2020 17:10
Juntada de petição
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18/10/2019 18:38
Apensado ao processo 0002173-14.2016.8.10.0056
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01/10/2018 15:17
Juntada de petição
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10/07/2018 11:28
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:28
Juntada de Certidão
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09/07/2018 00:44
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2018.
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18/06/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2018 10:30
Juntada de Certidão
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08/06/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 20:11
Conclusos para despacho
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17/04/2018 20:11
Juntada de Certidão
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17/04/2018 20:03
Juntada de Certidão
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04/04/2018 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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