TJMA - 0809530-94.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SAMPAIO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:33
Juntada de petição
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:06
Juntada de petição
-
25/06/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 13:55
Outras Decisões
-
22/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:11
Juntada de petição
-
10/04/2024 11:10
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 11:33
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:15
Juntada de petição
-
19/10/2023 10:10
Juntada de petição
-
18/10/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2023 08:52
Juntada de petição
-
04/10/2023 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 11:08
Juntada de petição
-
04/08/2023 10:25
Homologado o pedido
-
04/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2023 23:59.
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20/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 19:18
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2021 23:59.
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05/10/2021 08:55
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
0809530-94.2019.8.10.0027 ANTONIO PEREIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Art. 3º do Provimento N.º 22/2018 - CGJ/Maranhão. Intimo a parte apelada para, no prazo de lei, apresentar suas contrarrazões. Barra do Corda – MA, Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 CRISTILENE DOS SANTOS ALVES -
01/10/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 19:13
Juntada de petição
-
12/04/2021 19:12
Juntada de apelação
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19/03/2021 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809530-94.2019.8.10.0027 Autor: ANTONIO PEREIRA SAMPAIO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA proposta por ANTONIO PEREIRA SAMPAIO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz a parte autora que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador urbano ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio doença, já que portadora de doença ocular adquirida.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que somente teria direito caso houvesse comprovação pericial médica da incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Intimado o autor, replicou a defesa.
Foi realizada perícia.
Não houve acordo, tendo o autor ratificado os termos da inicial, enquanto que o réu pugnou pela improcedência, ao argumento de que o autor é portador de visão subnormal em um olho esquerdo, o que não representaria incapacidade para o trabalho.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar a questão da qualidade de segurado do autor, uma vez que é fato incontroverso nos autos.
Com efeito, além de o próprio réu juntar espelho do INSS, que confirma o período de contribuição do autor, a peça de resistência limita-se a questionar tão somente a (in)capacidade laboral do autor.
No caso, verifica-se que o autor é acometido de enfermidade que não limita e nem invalida permanentemente a parte autora.
Em que pese o laudo pericial afirmar que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades por 24 (vinte e quatro) meses, relata que as enfermidades do autor são hipertensão, diabetes e epilepsia.
As doenças relatadas são totalmente controláveis, ainda mais pelo fato de que se trata de trabalhador urbano.
Insta salientar ainda que o julgador não está vinculado ao laudo pericial.
Ora, a deficiência citada pelo perito não o limita ao exercício pleno de outras atividades que lhe garantam a subsistência.
Em que pese a prova técnica do laudo pericial, entendo que o autor pode desempenhar outras funções ou atividades laborativas que lhe garantam a subsistência não há se falar em aposentadoria.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, haja vista o autor não ter incapacidade temporária, total ou parcial para o trabalho ou incapacidade permanente total.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos no prazo de 05 (cinco) anos, caso adquira condições, sob pena de prescrição (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se a parte autora por advogado em diário eletrônico, e o réu por via postal (STJ, Resp 1.352.882/MS).
Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 09 de Março de 2021 Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2020 12:58
Conclusos para julgamento
-
27/10/2020 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SAMPAIO em 26/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:47
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 16:15 1ª Vara de Barra do Corda .
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15/09/2020 09:20
Juntada de petição
-
22/05/2020 10:33
Juntada de petição
-
19/05/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 19:02
Audiência instrução e julgamento designada para 28/09/2020 16:15 1ª Vara de Barra do Corda.
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19/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
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06/05/2020 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SAMPAIO em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 16:11
Outras Decisões
-
12/02/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 11:23
Juntada de petição
-
04/12/2019 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 08:42
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2019 21:37
Juntada de Petição
-
08/11/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 18:43
Juntada de laudo
-
10/10/2019 01:25
Juntada de Petição
-
08/10/2019 16:49
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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